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STF, Habeas Corpus 36.311, PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE RECURSO - POSSIBILIDADE DA MEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 36.311.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

CRIME HEDIONDO — PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE RECURSO - POSSIBILIDADE DA MEDIDA

Recurso
Habeas Corpus 36.311
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Pedido de progressão de regime. Crime considerado hediondo. Sentença que fixa o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Sentença transitada em julgado, sem recurso do Ministério Público. Cumprimento de 1/6 (um sexto) da sanção imposta. Direito do sentenciado, se cumpridos todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas Corpus" nº 3306/04, em que é Impetrante o Drº Francisco José Moreira de Farias e Paciente Eduardo D´arc da Silva ou Eduardo Darc da Silva, tendo como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. "Habeas Corpus" impetrado pelo nobre advogado, Dr. Francisco José Moreira de Farias em favor de Eduardo D'arc da Silva, onde aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, e alega, em resumo, que o paciente foi condenado a 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por infração ao artigo 121, § 2º, I, III e IV c/c artigo 121, §2º, IV e V, na forma do artigo 14, II c/c artigo 339, todos do Código Penal, em regime inicialmente fechado, por entender o nobre juiz sentenciante inaplicável o disposto no artigo 9º da lei de crimes hediondos. O paciente requereu a progressão de regime, por já ter cumprido 1/6 da pena imposta, em 22.03.04, conforme documento acostado a f. 37/38, o que foi contrariado pelo ilustre representante do Ministério Público, tendo o MM. Juiz acolhido as razões ministeriais. Por tal motivo, requer seja concedida a ordem e determinado à autoridade apontada como coatora que analise o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, pois se o r. juízo monocrático reconheceu a inaplicabilidade do artigo 9º da Lei nº 8.072/90, não pode o r. juízo da execução deixar de fazê-lo. A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 08/35 e as informações foram prestadas a f. 38/39, confirmando as alegações defensivas. Parecer da douta procuradoria de justiça (f. 46/47), opinando pela concessão da ordem, para que seja cassada a decisão que indeferiu ao paciente a progressão de regime prisional e examinada a pretensão pretendida, considerando-se os requisitos subjetivos e objetivos que devem ser preenchidos pelo paciente. VOTO Embora o paciente tenha sido condenado pela prática de crime considerado hediondo (artigo 121, §2º, I, III e IV c/c o artigo 121, IV e V n/f do artigo 14, II c/c o artigo 339, todos do Código Penal), deve ser acolhida a pretensão inicial. O nobre juiz, ao pronunciar a sentença, determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, por entender inaplicável o artigo 9º da Lei nº 8.072/90, não havendo recurso ministerial nesse sentido, transitando em julgado a decisão. O paciente já cumpriu 1/6 (um sexto) da pena que lhe foi imposta, em 22.03.2004, conforme cálculos de f. 37/38 e 23/24 e não tem nenhuma outra anotação em sua folha penal (f. 15). Ao requerer a progressão de regime, porém, o Ministério Público manifestou-se contrário ao seu deferimento, manifestação esta acolhida pelo MM. Juiz da Execução, nestes termos: "Assim, porque ao intérprete não cabe distinguir onde o legislador não distinguiu, indefiro a progressão de regime originariamente imposto ao sentenciante". Não havendo recurso ministerial, o sentenciado faz jus à progressão de regime, ainda que condenado pela prática de crime considerado hediondo, sendo remansosa a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal neste sentido. Por tais razões, integrando neste voto, na forma regimental, o culto parecer de f. 46/47, do insigne Procurador de Justiça, Dr. JULIO CÉSAR DE SOUZA OLIVEIRA, concedo a ordem para que seja cassada a de cisão que indeferiu a progressão de regime ao paciente e seja examinada a pretensão, considerando-se os requisitos subjetivos e objetivos que devem ser preenchidos para tanto. É como voto. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004. Des. FLÁVIO NUNES MAGALHÃES - Presidente Desª. SUELY LOPES MAGALHÃES - Relatora PARECER Alega-se constrangimento ilegal decorrente de haver sido negada progressão de regime prisional ao paciente, condenado pela prática de crime hediondo a cumprir pena inicialmente em regime fechado, por sentença com trânsito em julgado para a acusação. Inf