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Apelação ., QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO DA QUEIXA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, Rel. Joaquim Vampré

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: Joaquim Vampré.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

DANO QUALIFICADO — QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO DA QUEIXA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
Joaquim Vampré

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. O fato imputado deve ser certo e determinado para que o imputado possa defender-se com segurança. O imputado se defende dos fatos alegados e não quanto à tipificação feita, razão pela qual a capitulação não é elemento essencial da peça acusatória. O magistrado não pode alterar a definição jurídica a não ser no momento adequado. Art. 383 do Código de Processo Penal. Recurso provido. Visto, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 4788/2003, em que são Apelantes Joaquim Vampré de Azevedo e Apelado Carlos Aberto Sodré Figueiredo. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Egrégia 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado neste o relatório, em dar provimento ao recurso, para o fim de ser recebida a queixa e determinada ao MM. Dr. Juiz que prossiga o procedimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Joaquim Vampré de Azevedo ofereceu queixa-crime em face de Carlos Alberto Sodré Figueiredo, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, porque, no dia 29 de outubro de 1997, o querelado, em tese, utilizou-se da substância raticida "Japan", conhecida como chumbinho, acondicionando-a em pedaços de carne e matou por envenenamento o cão da raça Rottweiler de nome Boris King Nando, de propriedade do querelante. O MM. Dr. Juiz, por entender não ter o querelado praticado o crime de dano, mas de exercício arbitrário das próprias razões, desclassificou a conduta para a tipificada no art. 345 do Código Penal, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (f. 49/50). Razões de apelação do querelante a f. 56/63, alegando estar configurado o crime de dano qualificado, bem como não ser a ocasião do recebimento da queixa o momento processual adequado para a desclassificação da conduta, e requerendo o retorno dos autos ao juízo a quo para o devido processamento da ação penal privada. Contra-razões a f. 107/110, aduzindo não ser a apelação o recurso adequado contra a decisão interlocutória guerreada; que não há indícios nos autos da prática do crime de dano; e que a morte de animal não se enquadra na tipificação do art. 163 do C. P., pleiteando a manutenção da decisão. Parecer do Ministério Público em 1º grau a f. 115/117, pelo provimento do apelo. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça a f. 124/128, pelo conhecimento e provimento do recurso. VOTO Oferecida queixa porque "o querelado agindo com dolo, utilizou-se de substância raticida "Japan", conhecida como chumbinho, acondicionando-a em pedaços de carne e matou por envenenamento o cão da raça Rottweiler de nome Boris King Nando, de propriedade do querelante", este entendeu que o imputado "praticou o crime previsto no inciso IV do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal" (f. 3), tendo o MM. Dr. Juiz proferido decisão interlocutória simples: "O querelado não praticou o crime de dano, quando muito praticara o exercício arbitrário das próprias razões, consubstanciado no art. 345 do Código Penal, que é da competência do Juizado Criminal, pois se trata de crime de menor potencial ofensivo, portanto, para lá deve ser remetida esta ação". (f. 49/50) Impugna o querelante, através de recurso de apelação, o ato processual do magistrado, requerendo a "reforma da respeitável decisão de f. 49/50, com conseqüente retorno dos autos ao MM. Juízo a quo para o devido recebimento e processamento da ação penal privada intentada" (f. 63). O legislador processual penal previu um conteúdo para a denúncia ou queixa, ou seja, a peça acusatória deverá ter quatro elementos: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testem unhas, conforme o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo que os dois primeiros são essenciais uma vez que, faltando um dos dois, ela será inepta. Na exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, o autor deve descrever um fato certo e determinado para que o imputado possa defender-se, devendo essa descrição ser concisa, sem valoração doutrinária ou jurisprudencial. Esse o ensinamento doutrinário: "a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com a referênc