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STJ, recurso especial -, QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

SÚMULA 44 DO STJ — QUANDO SE APLICA

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- As questões levantadas pelo INSS através destes Embargos de Divergência são relevantes a justificar o exame detalhado do julgado. Não se trata aqui de aplicação da Súmula nº 7-STJ. - Aliás, se a aplicação coubesse, o acórdão embargado este sim a teria desconsiderado, na medida em que conhecer do recurso, dando-lhe provimento. - No entanto, o acórdão recorrido limitou-se, simplesmente, a aplicar a Súmula nº 44-STJ. A sentença de primeiro grau, baseada na prova pericial que negou a existência de dano à saúde do autor, julgou a ação improcedente. - Em grau de apelação, o Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo confirmou a sentença, tecendo considerações a respeito da prova pericial. - O acórdão embargado, proferido pela Sexta Turma, entendeu que houve violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, na medida em que aplicada a Tabela Fowler para medir a perda auditiva do obreiro, considerando que o citado dispositivo legal não estabeleceu um nível a partir do qual seria devido o benefício. - Diante dessa conclusão, decidiu pela aplicação da Súmula nº 44-STJ. Enfatizo a relevância da apreciação do tema, através destes embargos de divergência, porque entendo se deva uniformizar um entendimento a respeito do alcance da Súmula nº 44, que a meu ver não pode ser aplicada indistintamente a todos os casos de disacusia. O seu enunciado dispõe: "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." (grifei). - A expressão por si só não foi colocada ali inadvertidamente. - O objetivo desse destaque foi o de adequar a súmula à legislação que disciplina a matéria, deixando cla ra a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo obreiro e o dano à saúde, tanto provocado por acidente de trabalho, como por doença profissional. Além disso, indispensável a comprovação da redução da capacidade laborativa, que impeça o desempenho da atividade desenvolvida ou que exija maior esforço para desenvolvê-la. - Com essas observações, resta evidente que a constatação da perda da capacidade auditiva deve vir acompanhada da comprovação do nexo de causalidade e da redução ou impedimento da capacidade laboral do obreiro. - Nesse caso, a perícia sequer admitiu dano à saúde do autor. Ademais, os experts nada encontraram que caracterizasse o nexo etiológico entre a moléstia e as funções exercidas pelo autor. - Assim, s.m.j., não posso desconsiderar as razões que levaram o INSS a apresentar os presentes embargos de divergência, para, acolhendo-os, adequar o acórdão embargado aos ditames legais e ao Enunciado da Súmula nº 44, desta Corte, a fim de negar provimento ao recurso especial. - Ante o exposto, acolho os embargos de divergência. É o voto. Ac. de 14-10-1998 DJ de 08-02-1999 (Registro nº 98.0058110-3) VENCIDOS OS SRS MINISTROS VICENTE LEAL E FERNANDO GONÇALVES STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 348 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617

Ementa

Aplica-se a Súmula nº 44 do Superior Tribunal de Justiça, quando além de comprovada a disacusia, mesmo em grau mínimo, estiverem presentes o nexo etiológico e a perda ou redução da capacidade laborativa do obreiro.

Nota da redação

DJ