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STJ, Apelação 61/2003, ATO INFRACIONAL ANÁLOGO - MAIORIDADE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. O Ministério Público, j. 21/11/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 61/2003. Relator: O Ministério Público. Julgado em 21 nov. 2000.

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Acórdão · 20/11/2000

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

FURTO — ATO INFRACIONAL ANÁLOGO - MAIORIDADE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação 61/2003
Tribunal
STJ
Relator
O Ministério Público

Ementa

ACÓRDÃO: Fato análogo a furto. Maioridade penal e civil. Medida sócio-educativa. Impossibilidade. Recurso Improvido. Tendo em vista a vigência do novo Código Civil reduzindo a idade para a capacidade da pessoa, com repercussão nos diplomas penais e no menorista (ECA), não há mais sentido para que, sendo o adolescente civil e penalmente responsável, continue ele subordinado às amarras do Juízo da Infância e do Adolescente, e importa improver-se o apelo para confirmar o decisum questionado por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 61/2003, em que é Apelante Ministério Público e Apelado G. P. de S. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter a sentença apelada, na forma do voto do Relator. O Ministério Público interpôs tempestivo recurso de apelação (f. 30) em face da sentença (f. 28) prolatada pelo Dr. PEDRO HENRIQUE ALVES, MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campos dos Goytacazes, que julgou o processo contra o apelado extinto sem o julgamento do mérito por ser o mesmo maior de idade, em decorrência de representação formulada pelo órgão do parquet, de ter o mesmo, em data e horário incertos, na Rua "C", s/nº, Bom Retiro, Parque Cannaã - km 10 - BR 101, naquela cidade, subtraído, da residência de Domício Guilherme um rolo de arame farpado, uma corda de nylon, uma foice, um celote de carroça e uma coleira de cavalo. O apelante, em suas razões (f. 30/38), postulou a anulação da sentença para o prosseguimento regular do feito. O apelado, em suas contra-razões (f. 42/43), pugnou para que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se o decisum atacado nos seus exatos termos. Em oportunidade de retratação (f. 45/49) o MM, Juiz a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria de Justiça, atrav és da ilustre Drª. MARIA THEREZA KEZEN VIEIRA, em fundamentado parecer (f. 54/56), opinou in fine pelo provimento do recurso. VOTO O parágrafo único do art. 2º do ECA dispõe que, entre 18 e 21 anos, o referido estatuto só se aplica nos casos expressos em lei, mas apenas excepcionalmente e não sistematicamente, como, data venia, vem sendo acolhido, inclusive para medidas de semiliberdade e de liberdade assistida. O juízo de extinção do processo sem apreciação do mérito, não há como ser reformado, haja vista que o MM. Juiz a quo analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu de modo adequado em seu decisum pela extinção, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, § 4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir. "IN LIMINE" Inicialmente, há que se recordar a manifestação da ilustre relatora do projeto de Lei nº 5.172/90, Deputada RITA CAMATA, que se transformou no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, de 13.07/1990, que ressaltou em seu minucioso trabalho que "a base doutrinária sobre a qual se assenta o novo estatuto é o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesta perspectiva, propõe sua proteção integral pelo Estado, pela sociedade, pela família, sem qualquer tipo de discriminação, em consonância com os preceitos constitucionais, especialmente aqueles contidos no art. 227 (É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão). "Ao contrário do Código de Menores (então) em vigência, que estabelece (estabelecia) o direito tutelar do menor, considerado objeto de medidas judiciais apenas quando em situação irregular, a norma proposta se dirige ao conjunto da população infantil e juvenil do Brasil. Vale dizer, à quase metade da população do país". Ficou ainda destacado no relatório da ilustre Deputada que "Inova também o projeto no que se refere à atuação do Poder Judiciário, eximindo-o de atividades alheias à função judicante, tais como o atendimento às crianças e adolescentes em situação de desamparo e carência. Ficam, portanto, os órgãos da justiça livres para prestar serviços de forma mais rápida e eficiente naqueles casos em que s