CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA
DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL
ROUBO QUALIFICADO — ATO INFRACIONAL ANÁLOGO - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - MAIORIDADE CIVIL - IRRELEVÂNCIA - PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL
- Recurso
- Apelação 112/2003
- Tribunal
- Relator
- ROUBO
Ementa
ACÓRDÃO: E.C.A. Lei nº 8.069, de 13/07/90. Reflexos do Novo Código Civil. Artigo 5º. Ausência de vinculação entre tais normas. Extinção do feito sem exame do mérito. Impossibilidade. Lei geral não tem o condão de revogar lei especial. Artigo 5º do Novo Código Civil não gerou efeitos no âmbito do ECA. Não ocorrência de derrogação. Provimento do recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 112/2003, de São João de Meriti, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado L. da S. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito com a efetiva execução da medida aplicada, expedindo-se mandado de busca e apreensão do infrator. O Ministério Público, através da Promotoria de Justiça que atua junto ao Juízo da Vara da Infância e Juventude de São João de Meriti, calcado no que dispõem os artigos 180, III e 182, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, representou em face do menor adolescente L. da S., porque ele no dia 24 de julho de 2000, por volta das 21:00 horas, praticou fato análogo ao delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Ao final, ao infrator foi aplicada medida sócio-educativa de semiliberdade, conforme decisão de f. 71/73. O adolescente não efetivou o cumprimento da medida (f. 79), que por diversas vezes foi regredida em razão de sua indisciplina. Através da decisão de f. 132, a medida foi mais uma vez regredida para internação, com determinação de expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do adolescente, o que ensejou o requerimento do Ministério Público no sentido da suspensão da execução da media até a efetiva apreensão do adolescente. Pela decisão de f. 150, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, uma vez que o adolescente alcan çou a maioridade civil, de acordo com a regra prevista no artigo 5º do novo Código Civil, não existindo assim razão para a intervenção menorista. Inconformado, recorre o Ministério Público, tempestivamente (f. 152) e, consoante razões deduzidas em f. 153/156, postula pela reforma in totum da sentença monocrática, com o prosseguimento do feito e a efetiva execução da medida aplicada. Há contra-razões em f. 159/166, prestigiando a decisão recorrida. Nessa instância, oficiando no feito em f. 173/177, a douta Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento do recurso ministerial. Em f. 178, despacho determinando a baixa dos autos para exercício do juízo de retratabilidade, o que foi feito em f. 180. VOTO A matéria objeto deste recurso tem suscitado verdadeiro reboliço doutrinário. A controvérsia reside no fato se a inovação trazida pelo novo Código Civil, em seu artigo 5º prevendo a maioridade civil aos 18 anos, teria ou não revogado as regras do ECA. Em que pese o entendimento do MM. Magistrado a quo, considero absolutamente pertinente o recurso ministerial aqui deduzido, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ECA é lei especial, e as normas ali previstas prevalecem sobre eventuais normas gerais, não tendo assim o novo Código Civil o condão de revogar as regras especais contidas em dito estatuto. Além do mais, a Constituição da República, em seu artigo 228, in fine, prevê que o menor está sujeito a normas estabelecidas em legislação especial, no caso seu estatuto próprio, o ECA. Ademais, a Lei nº 8.069/90 prevê medidas protetivas que visam o bem estar do menor infrator, com o escopo de adaptá-lo a viver de acordo com os padrões normais da vida em sociedade, não tendo as medidas ali previstas o caráter de castigo ou punição, razão porque na hipótese excepcional da medida de internação, sua duração poderá persistir até o menor alcançar 21 anos de idade, regra que não guarda qualquer relação com a m aioridade prevista na lei civil. A fixação da idade limite para duração da medida de internação no patamar de 21 anos, é regra meramente coincidente com a capacidade prevista na lei civil, não havendo vinculação necessária entre ambas. Uma cuida da capacidade de praticar atos da vida civil, por si só, sem que seja para tanto assistido, ao passo que outra leva em conta a ressocialização do menor no leito social, o resgate de sua auto-estima até então comprometida. Ainda, não há motivos que levem ao intérprete afirmar que o Estatuto Menorista foi revogado pelo Novo Código Civ
