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re 18, MAIORIDADE - FATO ANTERIOR - ORDEM DENEGADA - LEI ESPECIAL - NÃO REVOGAÇÃO, Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 18. Relator: JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

MEDIDA DE SEMILIBERDADE — MAIORIDADE - FATO ANTERIOR - ORDEM DENEGADA - LEI ESPECIAL - NÃO REVOGAÇÃO

Recurso
re 18
Tribunal
Relator
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus" Nº 28.867 - RJ EMENTA "HABEAS CORPUS" - MEDIDA DE SEMILIBERDADE - MAIORIDADE - FATO ANTERIOR - ORDEM DENEGADA - LEI ESPECIAL - NÃO REVOGAÇÃO Não houve qualquer modificação na interpretação do art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, frente à nova maioridade civil tratada no artigo 5º da Lei nº 10.406/2002. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, LAURITA VAZ e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de setembro de 2003. (data do julgamento). Min. FELIX FISCHER - Relator RELATÓRIO O Exmº. Sr. Ministro FELIX FISCHER: Cuida-se de "Habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário impetrado em benefício de GAOJ, face a v. acórdão prolatado pela c. Primeira Turma Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do HC nº 1.311/2003, o qual se encontra assim ementado: ""Habeas corpus". Continuidade da execução da semiliberdade para quem já completou dezoito anos. Ordem denegada. Unanimidade. Desde que o fato seja anterior, é juridicamente possível aplicar e manter a semiliberdade, mesmo que o infrator tenha completado dezoito anos de idade. O novo Código Civil, lei geral, não revogou o § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial. Ademais, a regra consagrada neste último dispositivo é aplicável aos casos de semiliberdade, tendo em vista o estatuído no § 2º do art. 120 do referido estatuto". Consta dos autos que ao paciente, à época do delito menor, foi imposta medida sócio-educat iva de internação (decisão de 24.10.2002), em virtude da prática de ato infracional análogo ao tipo descrito pelo art. 155, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, pelo Juizado de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca do Rio de Janeiro (RJ). Em 07.03.2003, foi concedida pelo mesmo juízo progressão de medida ao paciente, tendo sido este inserido no regime de semiliberdade. Em informações prestadas nos autos do HC nº 1.311/2003, o juiz monocrático informou que o paciente evadiu-se do local em que deveria cumprir a nova reprimenda (Criam-Penha), em 13.03.2003, mesmo dia em que lá chegou (f. 37). Sustenta a impetrante, em síntese, que o adolescente completou dezoito anos em 10.12.2002, sendo que, com o advento da redução da maioridade pelo Código Civil de 2002, a medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada ao paciente passou a constituir flagrante constrangimento legal. Com base nessas alegações impetrou "Habeas corpus" no tribunal a quo o qual restou denegado. Daí o presente writ substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteia a concessão da ordem, a fim de que cesse o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, com a conseqüente extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada. Informações prestadas a f. 75/76, tendo sido instruídas com o documento de f. 77/79. A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pela denegação da ordem (f. 81/83). É o relatório. EMENTA "Habeas corpus". ECA. Medida sócio-educativa. Semiliberdade. Maioridade civil. Liberação compulsória. Impossibilidade. Não houve qualquer modificação na interpretação do art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90, frente à nova maioridade civil tratada no artigo 5º da Lei nº 10.406/2002. Assim, deve permanecer a idade de 21 (vinte e um) anos como limite para a concessão da liberdade compulsória àqueles que estejam cumprindo as medidas sócio-educativas aplicadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ordem denegada. VOTO O Exmº. Sr. Ministro FELIX FISCHER: O apelo não merece acolhida. Inicialmente cumpre observar que à medida sócio-educativa de semiliberdade devem ser aplicadas, no que couber, as disposições relativas à medida de internação. In casu, não há que se falar em inexistência de disposição expressa acerca de possibilidade que o paciente deva cumprir sua medida nos mesmos moldes estabelecidos à internação. Nesse sentido, o seguinte precedente: "HC. Menor infrator. Regime de semiliberdade. Duração além dos 18 anos. Inteligência do § 2º do art. 120 do ECA. Rest