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re 18, MAIORIDADE PENAL E CIVIL - APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - EXTINÇÃO, Rel. Carlos Felipe Benati Pinto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 18. Relator: Carlos Felipe Benati Pinto.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL

TRÁFICO DE ENTORPECENTE — MAIORIDADE PENAL E CIVIL - APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - EXTINÇÃO

Recurso
re 18
Tribunal
Relator
Carlos Felipe Benati Pinto

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Fato descrito como tráfico de entorpecente. Maioridade penal e civil. Medida sócio-educativa de semiliberdade. Extinção. Ordem concedida. Tendo em vista a vigência do Novo Código Civil, reduzindo a idade para a capacidade da pessoa, com repercussão nos diplomas penal e menorista - ECA, não mais se justifica que, sendo o paciente civil e penalmente responsável, continue ele subordinado às amarras do Juízo da Infância e do Adolescente e importa, conseqüentemente, deferir-se a ordem para declarar a extinção da medida sócio-educativa que lhe foi aplicada e determinar o recolhimento do mandado para sua apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas Corpus" nº 120/2003, sendo Impetrante: Carlos Felipe Benati Pinto e Paciente - P.S.F. dos S. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conceder o writ, em decorrência de sua maioridade, para declarar extinta a medida sócio-educativa de semiliberdade que lhe fora aplicada, expedindo-se alvará de soltura, na forma do voto do Relator. Carlos Felipe Benati Pinto impetrou a presente ordem de "habeas corpus" em favor de P.S.F. dos S. (Paulo Sérgio Ferreira dos Santos), alegando que está este sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da comarca da capital, em virtude de haver atingido a maioridade penal, e postulando o deferimento para declarar extinta a medida sócio-educativa de semiliberdade que lhe fora aplicada. A liminar foi indeferida (f. 24). A autoridade apontada como coatora, através de ofício (f. 26/29) do MM. Juiz de Direito Dr. GUARACI DE CAMPOS VIANNA, prestou as informações de estilo. A douta Procuradoria de Justiça, através da ilustre Drª SILVIA LIZ DELL'OME, em fundamentado parecer (f. 55), opinou in fine para julgar-se prejudicado o pedido, em decorrência de evasão. VOTO C onsta das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e das peças que instruíram a impetração que foi ofertada representação em face do paciente, sendo-lhe aplicada a medida sócio-educativa de semiliberdade em 16/05/2002, pelo fato descrito como crime tipificado no art. 12 da Lei nº 6.638/76, medida essa que foi, posteriormente, transformada em acautelamento e, novamente, restabelecida em semiliberdade, estando ele, hoje, com mais de dezoito anos de idade, porque nascido em 25/06/1984, conforme se constata da ficha dos dados do adolescente (f. 17), sendo, portanto, penalmente responsável. Inicialmente, deve ser destacado que, com a vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), a partir de 11/01/2003, houve uma drástica redução da idade para a capacidade plena da pessoa, limitada aos dezoito anos completos, com fulcro no art. 5º (A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil), aliás, a modesto ver, com imediata repercussão nas normas dos Códigos Penal e Processo Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente, no seu parágrafo único, do art. 2º da Lei nº 8.069/90 (Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade), que deverão ser interpretados como dezoito, e não como vinte e um anos de idade. Por outro lado, constata-se que a referida medida de semiliberdade, não chegou a ser completamente executada, haja vista que o paciente evadiu-se do CRIAN-Bangu, em duas oportunidades, entretanto, juridicamente encontra-se ele incurso no cumprimento de tal medida em virtude de possível regressão só poder consumar-se após ser o mesmo apreendido e ouvido, a fim de ser possibilitada sua justificativa sobre a referida evasão apontada, sob pena de ser afrontado e consagrado princípio da ampla defesa e o disposto nos art. 110 (Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devi do processo legal) e art. 111, III e V, do ECA (São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:... III - defesa técnica por advogado (Defensor Público) e... V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente). Importa ainda ressaltar que a constante nas diversas informações do juízo, ora, apontado como autoridade coatora, referentes a diversos outros processos, sobre estarem os pacientes evadidos dos inúmeros CRIANs existentes nesta capital, traduzem uma lamentável demonstração, data venia, de não se encontrarem