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DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - USO PRÓPRIO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - LEI 9.099/95, j. 14/03/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 2002.

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Acórdão · 13/03/2002

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE — DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - USO PRÓPRIO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - LEI 9.099/95

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Entorpecentes. Prisão em flagrante. Desclassificação. Uso próprio. Artigo 16 da Lei nº 6.368/76. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, dada a gravidade da conduta, depende de prova robusta, a amparar o juízo condenatório. A apreensão de significativa quantidade de droga e a forma de acondicionamento, por si só, não afastam a hipótese de consumo, impondo-se a desclassificação e condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 16 da Lei nº 6.368/76. Art. 89 da Lei nº 9099/95. Incidência. Proposta de suspensão condicional do processo. Insubsistência da condenação. Anulação da parte dispositiva da sentença. Desprovimento da apelação ministerial. Provimento do recurso defensivo. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 5933/2003, em que são Apelantes Ministério Público (Apelante 1) e Douglas Ferreira Vaz (Apelante 2), e Apelados os mesmos. Acordam os desembargadores que compõem a C. Sétima Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em negar provimento à Apelação Ministerial e dar provimento ao recurso defensivo, baixando os autos à vara de origem para que o Ministério Público se manifeste quanto à proposta de suspensão do processo. Adota-se como relatório, na forma regimental (artigo 92, § 4º, do RITJ), o r. parecer de f. 109/110 do digno Procurador de Justiça, Dr. JOÃO MARTINS FREITAS, que opinou pelo provimento do recurso ministerial, e conseqüente improvimento do recurso defensivo. Trata-se ação penal onde o acusado foi preso em flagrante trazendo consigo sacolés contendo cocaína, além da quantia de R$ 20,00, em espécie. O ilustre julgador monocrático julgou procedente, em parte, a denúncia, desclassificando o fato nela descrito, condenando o acusado, por infração do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, aplicando ao réu a pena de 06 meses de detenção, substituída por 20 dias-multa, além da pena pecuniária de 20 (vin te) dias-multa, totalizando 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Apelou o Ministério Público pretendendo a condenação do réu nas penas do art. 12 da Lei nº 6.368/76, requerendo, portanto, sua desclassificação, vez que há nos autos prova robusta para a reforma da decisão atacada. A defesa, por sua vez, apelou no sentido de que seja possibilitada a proposta de suspensão condicional por parte do Ministério Público. Mantenho a desclassificação da imputação do delito capitulado no artigo 12 para o artigo 16 da Lei nº 6.368/76. É cediço que a Lei nº 6.368/76 não determina a quantidade de droga para configurar o tipo do artigo 12 ou do artigo 16. Basta que a substância esteja elencada em portaria e serviços de medicina e farmácia do Ministério da Saúde e relacionadas em lei, como aquelas proscritas, relacionadas na Resolução Normativa 44/98, reiterada pela Portaria de abril de 2000, da ANVISA. Com efeito, extrai-se dos autos que a apreensão da droga ocorreu ao acaso, quando os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo e, ao passar em frente à localidade conhecida por Beco da Rainha, Vila Cruzeiro, na Penha, viram algumas pessoas que, em atitude suspeita, evadiram-se, sendo o acusado detido porque lá se encontrava. A porção de droga apreendia - 4g de cocaína - se mostra pouca, todavia, não menos certo é que apenas esse dado é insuficiente, por si só, para resolver a questão posta, da classificação no artigo 12. Nessa incursão, imposta ver se a droga se fazia acompanhar de outros apetrechos utilizados para prepará-la para comercialização, se embalada, se o réu tinha condições econômicas para adquiri-la para consumo, se viciado, dependente e, não só isso, em que situação foi flagrado e se alguma informação pretérita, sobre si ou ao local em que foi preso dava conta da prática da traficância. Ao serem ouvidos em juízo, ressalte-se que os próprios PM's referiram-se ao acusado portar pequena quantidade de entorpecente, n ão se recordando, inclusive, da quantidade em dinheiro (f. 50 e 51). Por outro lado, com a devida vênia, entendo que, diversamente do sustentado em razões de recurso pelo Ministério Público, a quantidade de droga apreendida (no caso, 4g) e a forma de acondicionamento, por si só, não descartam a hipótese de consumo. A prova, portanto, cinge-se à apreensão da droga a qual, se mostra insuficiente para fundamentar juízo condenatório por tráfico de entorpecentes, restando, pois, caracterizado o delito do art. 16 da Lei Antitóxicos, tal como disposto na senten