DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
TRÁFICO DE ENTORPECENTE — DESCLASSIFICAÇÃO - USUÁRIO - RÉU PRESO - EXTINÇÃO DA PENA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Tráfico de entorpecentes. Correta aplicação do rito previsto na Lei nº 6.368/76. Inexistência de provas concretas de tráfico. Desclassificação para o artigo 16 da Lei nº 6.368/76. Demonstrado ser o réu usuário de drogas. Circunstâncias judiciais favoráveis. Réu preso há 10 meses. Extinção da pena pelo cumprimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Expeça-se alvará de soltura. Nos procedimento referentes a crimes previstos na Lei de Tóxicos constitui situação comum e natural que a prova oral se limite aos depoimentos de policiais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de qual tal tipo de testemunho é válido como qualquer outro. Exige-se apenas que as informações prestadas pelos milicianos sejam coerentes com aquelas aduzidas na fase flagrancial e os outros elementos de prova, tudo com o escopo de convencer o magistrado da veracidade da imputação, o que inocorreu na hipótese vertente. A prova somente foi firme no sentido de demonstrar que com Raphael foi encontrada determinada quantidade de maconha, o que justifica, unicamente, a sua condenação pela prática do injusto do artigo 16 da Lei de Tóxicos. Artigo 16 da Lei nº 6.368/76. Pena fixada em 06 meses de detenção e 20 dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime aberto. Réu preso em 06.02.2004. Pena cumprida. Expedição de alvará de soltura. Provimento parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3497/2004, originários da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Processo nº 2004.001.013.503-7), em que é Apelante Raphael Feitoza Quarte Pereira, e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para desclassificar a imputação para o artigo 16 da Lei nº 6.368/76, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento, e reduzir a pena pecu niária para 20 (vinte) dias multa no valor mínimo legal da Lei Específica, expedindo-se alvará de soltura em favor do apelante, nos termos do voto do Desembargador Relator. O réu foi condenado pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e ao pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor mínimo legal, devidamente corrigido, ante a prática da conduta descrita no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. (f. 227/240). Inconformada, a defesa apela (f. 256/268) requerendo, no sentido alternativo, a anulação do processo, com fundamento nas preliminares levantadas, em suas razões finais, de nulidade do inquérito policial que deu origem ao presente feito e, no mérito, a desclassificação do delito de tráfico para o tipificado no artigo 16 da Lei nº 6.368/76, com reconhecimento da incidência do art. 19, § único, da Lei nº 6.368/76 e a conseqüente concessão do sursis ou medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. Em resposta o apelado prestigia o julgado singular (f. 270/272). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de desclassificar a conduta imputada ao apelante para o delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76 e, estando este preso há dez meses, seja considerada cumprida a pena, expedindo-se em conseqüência, alvará de soltura (f. 277/285). Analisando a preliminar suscitada, não há que se falar em anulação do processo e ilegalidades cometidas no inquérito policial, uma vez que durante a prática de crime inafiançável, justifica-se a diligência policial sem necessidade de mandado de busca e apreensão e a alegação de violação do sigilo telefônico referente ao aparelho celular do adolescente Daniel, restou esvaziada em razão de não ter sido a prova utilizada pelo magistrado, da mesma forma que o laudo de outro processo trazido pelo Ministério Público. Dessa forma, pelas razões acima aduzidas, i nacolho a tese ventilada pelo douto advogado do acusado, rejeitando a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, melhor sorte assiste ao apelante com efeito, a denúncia imputou-lhe a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo, porém, que, finda a instrução criminal, com a devida vênia, não restou comprovada que a droga encontrada se destinava à ilícita comercialização. Nos processos referentes aos delitos da lei de tóxicos, via de regra, a prova oral se limita aos depoimentos de policiais, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no s
