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Apelação 426/2003, FURTO QUALIFICADO PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE - CONSUMAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 426/2003.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA — FURTO QUALIFICADO PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE - CONSUMAÇÃO

Recurso
Apelação 426/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Furto de energia elétrica qualificado pela circunstância fraude. Consumação. Condenação. Conjunto probatório robusto e preciso para afirmar com certeza a autoria e materialidade. Se antes mesmo de passar pelo relógio medidor de energia, desvia-se parte de corrente para o consumo, para evitar o pagamento à empresa fornecedora, há furto de energia elétrica mediante fraude e não admitindo-se a desclassificação para o crime de estelionato. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 426/2003 em que é Apelante Jobel Alves Ribeiro e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, desproveu-se o recurso, contra o voto do Des. EDUARDO MAYR, que lhe dava provimento para absolver o Apelante. VOTO Na presente apelação, Jobel Alves Ribeiro, inconformado com a r. sentença, interpôs seu recurso, apresentando suas razões, pois contrárias a decisão encontrada pelo juízo monocrático. O apelante foi condenado a dois anos de reclusão e dez dias-multa, no valor mínimo, por infração ao art. 155, § 4º inciso II, do Código Penal, que restou substituída por uma pena restritiva de direitos e por uma pena de quarentas dias-multa. A defesa inconformada apelou pugnando fosse reformado o "decisum" encontrado para que fosse o crime desclassificado para a conduta tipificada no art. 171 do C.P. Após atenta análise nos autos sob exame, verifico não lhe assiste razão em sua pretensão. A materialidade encontra-se positivada pelo laudo de exame de local de constatação de usurpação de energia a f. 09 e termo de ocorrência 07. A autoria restou inconteste, conforme atesta o próprio apelante em sua confissão, quando interrogado em juízo, coadunando-se perfeitamente com o restante do conjunto probatório, isto é, conclusão do laudo pericial com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, fiscal da CERJ. Laudo dos peritos a f. 07 e 09 e verso e fotos a f. 10/12. No tocante ao pleito defensivo, desclassificação da infração para o delito de estelionato, entendo que é impossível atender. A tese apresentada pela defesa baseia-se em premissa errônea, alega que o apelante instalou em seu medidor de energia um mecanismo para que somente parte da energia fosse registrada e cobrada, afastando desta forma o furto de energia, pois utilizou-se de um ardil destinado a iludir a empresa quanto à verdadeira quantidade de energia consumida. Realmente a f. 07 termo de ocorrência e laudo a f. 09, estampam que o apelante desviava parte da energia que consumia, com intuito de não pagamento do total do consumo. Os peritos constataram a usurpação da energia mediante fraude, oculta, realizada pelo ora apelante. Filio-me às correntes que entendem que as adulterações sucessivas de medição de consumo de energia elétrica constante do relógio é crime de furto de energia elétrica delito tipificado no art. 155, § 4º, II do Código Penal e não estelionato. Mesmo que o desvio não seja na totalidade o "sangramento" ardiloso caracteriza o ilícito penal. Pelo exposto e em conclusão, tenho que a respeitável decisão impugnada deu adequada solução ao fato em julgamento, procedendo à exata apreciação da prova, justa aplicação da pena devendo ser prestigiada pelos seus próprios fundamentos. Pelo improvimento do apelo defensivo é como voto. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2003. Des. EDUARDO MAYR - Presidente Des. CÁRMINE ANTÔNIO SAVINO FILHO - Relator VOTO VENCIDO Votei vencido, data venia de meus ilustres pares, a quem rendo, como sempre renderei, minhas homenagens. A hipótese é de "tubo sangrado", modalidade de "gato" praticado quanto ao fornecimento de energia elétrica. Segundo a denúncia: "No dia 30 de junho de 2000, na rua Antônio Araújo Mendonça, nº 895, Ponta do Ambrósio, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, com "animus furandi", subtraía par a si energia elétrica da rede, em prejuízo à concessionária do serviço". A ação deu-se mediante fraude, consubstanciada na utilização pelo denunciado de um instrumento mecânico que desviava a corrente antes de passar pelo medidor, então colocado na entrada de sua residência. Tal fato fora constatado por empregados da CERJ e peritos que também compareceram ao local. Parece evidente não se estar perante um crime contra o patrimônio. É curial que deixar de ganhar não é perder, e, in casu, não há prejuízo para a concessionária, que na verdade recebia menos que o "valor" da energia que fornecia