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re -, IMPETRANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

"HABEAS CORPUS" — IMPETRANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Impetração por membro do Ministério Público: Possibilidade. Caso concreto. Inviabilidade. O direito de impetrar "Habeas corpus" é facultado a qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, a teor do art. 654 do C. P. Penal, que expressamente o reconhece ao Ministério Público. Mas, tal direito sofre as limitações inerentes a todo tipo de ação, especialmente o interesse de agir, quando discutível a necessidade do pedido ou duvidoso o proveito do paciente. Não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas corpus" nº 5378/2003, em que é Impetrante o Dr. André Guilherme Tavares de Freitas, sendo Paciente Roberto de Almeida, figurando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em não conhecer da impetração, julgando-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. Trata-se de impetração formulada pelo Dr. André Guilherme Tavares de Freitas, na condição de membro do Ministério Público, titular da 1º Promotoria de Investigação Penal da 2º Central de Inquéritos. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apreciar eventual responsabilidade criminal do paciente em fatos tipificados no artigo 303, parágrafo único, da Lei nº 9503/97: lesão corporal em acidente de trânsito. O Dr. Promotor da Central de Inquéritos apresentou, em juízo, requerimento de designação de audiência preliminar, nos moldes da Lei nº 9.099/97, que foi indeferido pelo juízo, que acolheu manifestação de outro membro do M.P.. Diz o impetrante que a manifestação de outro promotor de justiça foi indevida, "vez que não tinha atribuição". Sustenta que o indeferimento, pelo juízo, do alegado requerimento de realização de audiência preliminar significa efetivo constrangimento para o paciente, que continuará a sofrer os riscos e limitações decorrentes d e uma investigação. Cita doutrina e jurisprudência, pede a liminar e a concessão definitiva da ordem, com a confirmação liminar e a determinação da designação de audiência preliminar. Informação do juízo a f. 11/12, o qual esclarece: "Cumpre-me, inicialmente, informar que os autos do inquérito em tela se encontram baixados à 2ª Central de Inquéritos da Comarca de São Gonçalo, onde atuava o impetrante e lá se encontram até a presente data, o que inviabiliza a prestação completa das informações solicitadas. Todavia, para melhor esclarecer a vossa excelência, no ano passado, vários inquéritos chegavam a este juízo oriundos da 2ª Central de Inquéritos do MP, com promoção ministerial requerendo a denegação da audiência preliminar prevista no art. 291 da Lei nº 9.503/97, sem que contudo constasse em tais inquéritos o mínimo suporte probatório necessário, levando este juiz a deixar de designar tais audiências, abrindo vista ao parquet para que se manifestasse a respeito. O membro do Ministério Público em atuação junto ao juízo, verificando a situação de insuficiência em tais inquéritos, requereu que estes continuassem em apuração para possibilitar a mínimo condição de postulação instrutória em sede judicial, tendo sido deferido pelo juízo a continuação da investigação nestes vários inquéritos" (f. 11) Parecer da lavra da Drª. VANDA MENEZES ROCHA, a f. 17/18, pelo não conhecimento writ. VOTO Salienta a Drª. VANDA MENEZES ROCHA, em seu parecer: "Há inquérito policial distribuído ao juízo apontado como coator, tramitando na 2ª Central de Inquéritos, em que o paciente aparece como indiciado pela prática de lesões corporais culposas, praticadas em atividade de trânsito. O impetrante, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal daquela Central de Inquéritos, requereu a designação de audiência preliminar (art. 291 do CTB). O juízo determinou que o promotor de justiça ali em exercício opinasse quanto à pretensão (f. 52/v.). Ve io então ao apenso a peça de f. 53/55, em que o ilustrado órgão ministerial, em exercício no juízo coator, sustenta o prosseguimento das investigações, indeferindo-se a audiência pretendida. O juízo colheu essas razões (f. 56 do apenso). Por isso, foi ajuizada esta ação de "Habeas corpus", pedindo que se determine a audiência preliminar para composição civil e oferta de transação penal. Afigura-se dispensável o deslinde de controvérsia entre os dois ilustres representantes do Ministério Público. O que cumpre perquirir é se esta impetração atende aos interesses processuais