DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
"HABEAS CORPUS" — EXECUÇÃO DE PENA - COMPATIBILIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA COM O HORÁRIO DE TRABALHO - MOTIVO SUPERVENIENTE - ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus" objetivando horário diferenciado para o paciente, tendo em vista a natureza e o período de sua atividade profissional - ordem concedida. Maioria. Não malfere o ordenamento jurídico a fixação de horário diferenciado para a saída e o retorno de um condenado, de modo a compatibilizar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto com sua atividade profissional. Como se depreende do sistema da Lei nº 7.210/84, o tratamento diferenciado àqueles que se acham nos estabelecimentos penais, quer como presos provisórios, quer como condenados por sentença transitada em julgado, é a sua tônica (arts. 52, 56, II, 112, 115, caput e inciso II, e 116, parágrafo único). Ademais, melhor atende aos fins da execução da pena preservar, se as circunstâncias o permitirem, o vínculo do condenado com sua atividade profissional. Ordem concedida. Maioria. Vistos, relatados e discutidos os autos deste "Habeas corpus" nº 1.268/2004, Impetrado pela ilustre Defensora Pública Cláudia Lucia Santiago de Paula a favor de Miguel de Oliveira da Cunha, RG nº 02.552.778-9, sendo Autoridade Coatora o Exmº. Sr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conceder a ordem por maioria, conforme o voto do relator, acompanhado pelo eminente Desembargador CLAÚDIO TAVARES DE OLIVEIRA. Divergiu o também eminente Desembargador PAULO CÉSAR SALOMÃO, que, em separado, apresentará os fundamentos de sua d. decisão. Diz a ilustre impetrante que, conforme a r. sentença copiada a f. 20/21, o paciente foi condenado a quatro anos de reclusão no regime aberto, em razão da prática de um homicídio privilegiado. Mas, como é sócio-gerente do restaurante Extra Terrestre Ltda., situado na rua Jornalista Geraldo Rocha nº 166, loja A, Jardim América, e seu sócio, Adelino Augusto Macieira tem quase setenta e quatro anos de idade, precisa de uma jornada de trabalho, em todos os dias da semana, de 12:00 até 01:00h, o que o levou a requerer ao MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais uma adequação de seus horários na casa do albergado, de modo que a saída se dê às 12:00h e o retorno, às 06:00h. A autoridade judiciária solicitou ao estabelecimento que se manifestasse sobre a viabilidade do pleito e a resposta, embora ressaltando que seria cumprida qualquer determinação judicial, foi a de que ocorreriam dificuldades administrativas para a fiscalização do cumprimento da pena, porque, das 06:00 às 12:00h, os alojamentos permanecem vazios e trancados, não havendo agentes penitenciários suficientes. Mas, o pleito foi indeferido, o que constitui o constrangimento ilegal, vez que o disposto no art. 115 da Lei de Execuções Penais permite depreender que o retorno e a saída de um condenado devem ser determinados em função de sua jornada de trabalho. Aduziu que é de se estranhar a informação da direção da casa, eis que o art. 78 da Lei de Execuções Penais confere ao egresso do estabelecimento o direito à alimentação e alojamento pelo prazo de dois meses, com possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 25. Não há, portanto, como a casa não funcionar naquele horário. Por isso, requereu a ordem, a fim de poder compatibilizar o cumprimento de sua pena com o trabalho e que esta possibilidade lhe seja deferida inclusive liminarmente. A inicial veio bem instruída com os documentos de f. 11/49, motivo por que dispensei pedido de informações. A liminar foi deferida, autorizando o paciente, até julgamento do mérito, a trabalhar no horário noturno, em todos os dias da semana, devendo, para tanto, recolher-se ao estabelecimento às 02:30h e sair para o trabalho às 12:00h, f. 52vº. A eminente Procuradora de Justiça CELMA P. D. DE CARVALHO ALVES, f.56/59 ressaltou que, a rigor, a liminar seria passível de agravo regimental, porque a medida que nela se contém fere a lei. Explicou ter deixado de recorrer para não r etardar o julgamento do mérito, quando deverá ser dada pronta resposta ao que foi concedido de forma equivocada. E, depois de fazer considerações acerca do crime, S. Exa. destacou que, no seu interrogatório, f. 15, o paciente afirmou que costumeiramente retornava do serviço por volta das 23:00h, pelo que nada agora justifica seja autorizado a ingressar no patronato às 02:30h todos os dias da semana. Assim, o que liminar lhe concedeu constitui um verdadeiro privilégio. Destacou que a idade do sócio do paciente não exerce qualquer influência, por n
