DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
ÃO Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.342 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Ementa
"HABEAS CORPUS" - LIBERDADE PROVISÓRIA - DIREITO QUE SE ESTENDA A TODOS OS CRIMES, INDEPENDENTE DO GRAU, DA PENA OU DA SUA GRAVIDADE - RESTRIÇÃO AUTOMÁTICA - VIOLÊNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL ACÓRDÃO: H.C. Prisão em flagrante. Porte de arma de fogo (art. 16, § único, IV, Lei nº 10.826/2003). Liberdade provisória. Garantia constitucional. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5º, LXVI, C.F.), e só pode ser negado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, § único, C.P.P.). ] A necessidade da custódia cautelar deve estar, sempre, amplamente fundamentada. A restrição automática à liberdade provisória imposta pelo art. 21, da Lei nº 10.826/03, violenta a norma constitucional, não se podendo restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, despida de qualquer motivação. Lição de PONTES DE MIRANDA: "A técnica da justiça começa por enfrentar dois temas difíceis; o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito, e não à lei, por ser possível a lei contra o direito". Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas corpus" nº 1670/2004, em que é Impetrante Dr. Jorge Augusto Pinho Bruno (Defensor Público), Paciente Paulo Vitor dos Santos e Autoridade coatora Juízo da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em conceder a ordem, para deferir ao paciente a liberdade provisória, determinada a expedição de alvará de soltura. O Defensor Público, Dr. JORGE AUGUSTO PINHO BRUNO, impetrou "Habeas corpus" em favor de Paulo Vitor dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca da Capital, alegando que o paciente responde a ação penal pelo crime do art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03; tem domicílio certo e está empregado; é primário e possui bons antecedentes; preenche os requisitos para a liberdade provisória, não havendo óbice legal à concessão desta; o decreto de prisão preventiva restringe-se ao art. 21, da citada lei; deve ser verificada a compatib ilidade desta com a constituição exigência de um Estado Constitucional e Democrático de Direito, sendo tal dispositivo incompatível com a Constituição se se aplica interpretação com ela conforme, sendo o art. 21 uma regra, não um obstáculo intransponível; interpretação diversa equivaleria a retirar do juiz poder inerente à sua função constitucional, de aplicar a norma jurídica em abstrato ao caso concreto; a prisão em flagrante e seu contraponto - a liberdade provisória - estão indissoluvelmente ligados às peculiaridades e circunstâncias específicas do caso concreto (princípio da necessidade), que devem necessariamente ser analisados pelo juiz, assertiva decorrente do art. 5º, LXI, da Constituição Federal, entendimento também acolhido pelo ilustre professor LUIZ FLÁVIO GOMES, que destaca a discricionariedade do juiz na aplicação concreta da regra geral, dentro de uma devida perspectiva constitucional. Argumenta ainda o impetrante sobre a função do princípio da razoabilidade, que flexibiliza o texto constitucional para que o juiz o possa adequar e aplicar, com prudência e equilíbrio, devidamente fundamentado, considerando que a Lei nº 10.826/03 acarreta uma "lamentável quebra de lógica do sistema legal que rege a prisão cautelar e a liberdade provisória" (f. 12). Pede a concessão da liberdade provisória ao paciente. Liminar indeferida a f. 71. Informações a f. 73. Parecer do Procurador de Justiça a f. 76/78, pela denegação. VOTO Com o advento da Lei nº 6.416, de 24.05.77, que introduziu o parágrafo único ao art. 310, do C.P.P., o direito à liberdade provisória tornou-se mais abrangente, estendendo-se a todos os crimes, independente do grau da pena ou da sua gravidade, vinculando-se apenas à "inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)". Trata-se de direito público subjetivo, garantido constitucionalmente (art. 5º, LXVI, C.F.). E a presença de uma das hipóteses que autorizam a prisão prevent iva deve estar fundamentada de modo certo e objetivo. A gravidade do crime, por si só, não constitui pressuposto para custódia cautelar, cuja compulsoriedade foi extinta pela Lei nº 5.349, de 03.11.67 - antes, com o recebimento da denúncia, decretava-se obrigatoriamente a prisão preventiva, nos crimes em que a pena máxima fosse igual ou superior a 10 anos. O pensamento pro
