DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
FUNDAMENTAÇÃO — CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LAURITA VAZ
Ementa
ACÓRDÃO "Habeas corpus" nº 34.367 - RJ (2004/0037253-3) EMENTA PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - ART .121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS I - Tendo restado evidenciadas as circunstâncias concretas ensejadoras da prisão preventiva do paciente, na sua periculosidade, concretamente demonstrada através do modus operandi que o delito atribuído a esta foi perpetrado, bem como para se evitar a prática de novos delitos, já que o paciente é acusado de cometimento de outros homicídios, roubo de veículos e seqüestro, resta suficientemente demonstrada a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, com base na garantia da ordem pública. (Precedentes.) II - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de por si só, ensejar a revogação da liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. (Precedentes). Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros GILSON DIPP, LAURITA VAZ e ARNALDO ESTEVES LIMA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2004 (data do julgamento). Min. FELIX FICHER - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER: Trata-se de "Habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício de Anderson Marinho de Oliveira, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por votação unânime, denegou o writ, mantendo, portanto, a segregação cautelar dos ora pacientes, assim ementado: "Habeas-corpus". Fato típico do artigo 121 § 2°, IV c/c 29, do Código Penal. O rdem visando a revogação da prisão preventiva desfundamentada. Inocorrência do vício alegado. Ordem que se denega. Se, ao revés do alegado na impetração, o paciente teve decretada sua prisão preventiva porque presentes os pressupostos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, nenhum o constrangimento alegado. In casu, está o paciente indiciado por crime grave de homicídio qualificado, e, só este fato está a demonstrar sua militante periculosidade, tratando-se, como se trata, de crime hediondo. Por outro lado, há indícios sérios da autoria - depoimento de testemunhas - e; destarte, não fazendo ele prova de residência fixa e nem de trabalho lícito, de se concluir que a cautela decretada se faz necessária para a manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem, pois, que se denega" (f. 50). Sustenta ser desnecessária a prisão provisória do paciente, por ter residência no distrito da culpa, ser trabalhador, ter família constituída. Alega ainda que o depoimento da testemunha é inverossímil, e que o clamor público nunca existiu. Sem pedido de liminar. As informações foram prestadas a f. 46/47 e 75/77, devidamente acompanhadas dos documentos de f. 48/53 e 78/82. A douta subprocuradoria-geral da República se manifestou pela denegação da ordem (f. 55/60). É o relatório. EMENTA Processual penal. "Habeas corpus". Art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal. Prisão preventiva. Fundamentação. Condições pessoais favoráveis. I - Tendo restado evidenciadas as circunstâncias concretas ensejadoras da prisão preventiva do paciente, na sua periculosidade, concretamente demonstrada através do "modus operandi" que o delito atribuído a esta foi perpetrado, bem como para se evitar a prática de novos delitos, já que o paciente é acusado de cometimento de outros homicídios, roubo de veículos e seqüestro, resta suficientemente demonstrada a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, com base na garantia da ordem pública. (Prec edentes.) II - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de por si só, ensejar a revogação da liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. (Precedentes). Ordem denegada. VOTO O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER: Trata-se de "Habeas corpus", impetrado em benefício de Anderson Marinho de Oliveira, denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que se alega ausência de indício
