DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - DOLO DIRETO E EVENTUAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ANULAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Pronúncia. Fundamentação. Na sentença de pronúncia o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do júri, constituindo juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Na lição da doutrina, há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Para que o juiz pronuncie o réu é necessário que esteja convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Todavia, apesar de não poder enfrentar de forma ampla a prova carreada aos autos, deve examinar de forma sucinta as alegações defensivas, mormente quando foi negada a prática de um dos delitos descritos na denúncia, o que não ocorreu na decisão guerreada, eis que apenas se fez referência, de forma genérica, a um dos homicídios descritos na inicial, não sendo feito qualquer comentário sobre a segunda infração negada pelo recorrente. Recurso provido para anular a sentença de pronúncia por falta de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 158/03, em que é Recorrente Luiz Rogério da Silva e Recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a sentença de pronúncia. Inconformado com o teor da sentença de f. 133/135 que o pronunciou nas penas dos artigos 121, §2º, IV, c/c 14, II e 121, c/c 14, II, do Código Penal, Luiz Rogério da Silva dela recorreu com fulcro no artigo 581, IV, do CPP, aduzindo, no essencial, como preliminar, a nulidade de sentença por não ter enfrentado as teses suscitadas nas alegações finais, e, no mérito, a absolvição sumária ou a desclassificação para o modelo legal do artigo 129, § 6º, do Código Penal. Através das razões de f. 151/153, o Ministério Público combateu o recurso, sendo a decisão mantida pelo despacho de f. 149. A douta procuradoria, como se vê do parecer de f. 158/159, opinou pelo desprovimento do recurso. VOTO Destaco a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia e a acolho. De efeito, como se sabe, "a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do júri". (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Forense, 1962, v. 3, p. 198) Tratando-se de juízo de mera admissibilidade, nada impede que o Tribunal do Júri decida contra aquilo que ficou assentado na pronúncia, devendo ser ressaltado que neste momento processual há inversão da regra "in dubio pro reo" para "in dubio pro societate". Na dúvida, deve o juiz pronunciar o réu. Assim, exige-se a prova da ocorrência do crime e a presença de indícios da autoria, questões que devem ser analisadas na pronúncia, mesmo que de forma sucinta, sob pena de nulidade. No caso presente, como se vê da denúncia, dois crimes foram imputados ao recorrente: homicídio qualificado por ter sido praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, na forma tentada, com relação a Clayton, sendo destacado o chamado dolo direto; e homicídio tentado com relação a Sheila, sendo destacado o chamado dolo eventual. Completa a denúncia informando que "um dos disparos efetuados, desviando-se da direção por ele desejada, veio a atingir Sheila Cardoso Jardim, provocando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito que será oportunamente juntado aos autos". Foi narrado, nitidamente, caso de aberratio ictus disciplinado no artigo 73 do Código Penal. Quando das alegações finais, a defesa procurou adentrar ao exame da prova, chegando a destacar que o recorrente teria agido em legítima defesa com relação a Clayton e que não poderia prevalecer a imputação relativa ao crime de tentativa de homicídio no tocante a Sheila, eis que evidente a ausência do chamado dolo eventual, até mesmo em razão da narrativa vestibular, pugnando pela desclassificação, deste delito, para o modelo do artigo 129, §6º , do Código Penal. Na sentença guerreada, apesar de ser sabido que o juiz somente deve absolver sumariamente o acusado se houver prova indiscutível, inquestionável, da excludente de ilicitude respectiva, o douto magistrado sequer mencionou que duas eram as infrações, limitando-se a destacar palavras que, na verdade, serviriam para embasar qualquer espécie de sentença de pronúncia. De fato, destacou o douto magistrado: "Por outro lado, quanto a autoria delitiva, restou a mesma indiciada pelo conjunto probatório produzido em juízo. Com efeito
