DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
HOMICÍDIO — CRIME QUALIFICADO - NÃO RECONHECIMENTO - APELO MINISTERIAL POR NOVO JÚRI - PROVIMENTO
- Recurso
- Apelação 5712/2003
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crime de homicídio. Materialidade e autoria incontroversas. Condenação. Qualificadoras não reconhecidas. Recurso ministerial provido para submeter o réu a novo julgamento. Recurso defensivo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 5712/2003, em que são Apelantes o Ministério Público e Edson Alves de Oliveira e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão recorrida e submeter o réu a novo julgamento, prejudicado o recurso defensivo. O réu foi denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado tentado, constando da exordial que no dia 27 de outubro de 2001, por volta das 20;30 horas, a vítima estava em um bar em frente ao mercado Polisuper, quando foi abordada pelo denunciado que cobrava uma dívida, que seria R$ 5,00 ou R$ 6,00, resultante de uma despesa feita pela vítima no bar do denunciado. A vítima, então, dirigiu-se ao tal bar e procurou saber da tal dívida com a Srª Zélia, esposa do denunciado, ocasião em que o denunciado chegou em seu carro e dizendo "espera aí que vou resolver isto", efetuando um disparo que atingiu o estômago da vítima, a qual, mesmo atingida, conseguiu fugir do local, enquanto o denunciado a perseguia e fazia novos disparos, que por sorte não atingiram a vítima. Submetido a julgamento, o réu foi condenado por homicídio simples tentado, posto que o Conselho de Sentença negou, por quatro votos a três a qualificadora do motivo fútil, e por cinco votos a dois, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, colhida de surpresa no momento em que indagava da esposa do acusado sobre a tal dívida sendo imediatamente alvejado pelo disparo de arma de fogo. A irresignação do MP é de todo procedente, pois o réu negou, todo o tempo, a autoria, dizendo que a vítima estava no lado de fora do bar quando ouviram-se três ou quatro tiros, sem que se ficasse sabendo quem fez os disparos. Ora, se o júri popular reconheceu que foi o réu quem efetuou o disparo que atingiu a vítima, e esta - que não tinha qualquer desavença anterior com o réu - afirmou que foi até o bar do acusado para se informar sobre a tal dívida e que depois de indagar da esposa do réu sobre a nota de débito, antes mesmo que aquela apresentasse a conta, o acusado chegou dizendo que iria resolver aquilo e efetuou um disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, tal versão merece crédito. Saliente-se que as irmãs da vítima informaram que esta lhes contara ter sido alvejado, de surpresa, no bar do réu, quando procurava se inteirar de uma dívida de cinco ou seis reais que lhe estava sendo cobrada. Se o réu nega a autoria mas os jurados afirmaram ter sido ele o autor do disparo, não há que se falar em duas versões, mas sim em uma só versão, relativamente às qualificadoras, havendo no conjunto probatório prova da ocorrência de tais qualificadoras. Portanto, a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo ministerial para cassar a decisão dos jurados e determinar que o réu seja submetido a novo julgamento, restando prejudicado o recurso defensivo que objetivava a diminuição da pena aplicada. Rio de Janeiro, 30 de março de 2004. Des. PAULO GOMES DA SILVA FILHO - Presidente Des. FATIMA CLEMENTE - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.353 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
