DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
ROUBO AGRAVADO — INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS - FARTA PROVA ORAL DEFENSIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO"
- Recurso
- re 07/09/02
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Penal e Processo Penal. Quatro crimes de roubo duplamente agravados. Sentença absolutória com fulcro na insuficiência de lastro probatório. Apelação Ministerial. Reconhecimentos do apelado pelas vítimas. Farta prova oral defensiva. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Exuberante prova oral coletada pela defesa, comprovando até mesmo a presença do apelado em cidade outra quando do cometimento dos crimes, e que coloca em séria dúvida os reconhecimentos efetuados por vítimas dos crimes patrimoniais, fornecendo mais que um álibi ao imputado na data de cada um dos fatos delituosos. Dúvida severa acerca da culpabilidade do apelado, que não admite a prolação do decreto condenatório, o qual exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Desprovimento do recurso ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4113/04 da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que são Apelantes o Ministério Público e Apelado Marcos Augusto de Freitas Lima. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do Relator, que integra este na forma regimental. O ilustre membro do "parquet", inconformado com a sentença de f. 456/468 da lavra da MM. Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Drª DENISE BRUYÉRE ROLINS LOURENÇO DOS SANTOS, que com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, absolveu Marcos Augusto de Freitas Lima da imputação de praticar as condutas descritas no art. 157, §2º, incisos I e II (quatro vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal, dela recorreu pretendendo a condenação do apelado pela prática dos fatos típicos descritos. Para tanto, o combativo representante do Ministério Público trouxe à colação uma série de depoimentos prestados durante a instrução criminal, nos quais o apelado foi apontado e reconhecido como o executor dos fatos narrados na denúncia. Ressaltou, ainda, a importância do testemunho das vítimas nos crimes patrimoniais, pretendendo que seja dado maior valor aos depoimentos das vítimas, que aos das testemunhas de defesa. Além do reconhecimento das vítimas, o "parquet" apelante frisou o "modus operandi" do executor dos fatos criminosos, que ingressava em estabelecimentos, rendia seus funcionários, encetava a subtração, enquanto seu comparsa lhe dava cobertura, permanecendo no interior de um veículo disponibilizado para viabilizar a fuga. Por fim, lamentou que a douta magistrada, juíza titular, que colheu a prova oral na instrução criminal do processo, não tenha pedido prolatar a sentença de mérito em razão do advento de suas férias. Isso porque, alegou o Dr. Promotor, a juíza sentenciante, não obstante sua diligência, não presenciou os firmes reconhecimentos procedidos pelas vítimas em Juízo, os quais afirmaram, com absoluta certeza, que o apelado era o autor dos fatos criminosos. VOTO Apesar do grande esforço ministerial, bem como de sua argumentação persuasiva, a hipótese em tela é de clássica aplicação da máxima de interpretação penal "in dubio pro reo". O apelante citou, inicialmente, o depoimento da vítima Mônica de Assis de Araújo e Silva (f. 122), no qual essa afirma ter reconhecido tanto apelado quanto o co-réu, de forma imediata, como os autores de dois roubos à sua loja "B", ocorridos nos dias 11/09/2002 e 23/12/02. Em seguida, citou o depoimento da vítima Carlos Araújo e Silva (f. 124), que presenciou o roubo da referida loja no dia 23/12/02, e também reconheceu o apelado como autor deste roubo. Todavia, a zelosa defesa logrou coletar uma miríade de depoimentos que desconstroem a afirmação das vítimas, conferindo em verdade mais que um álibi ao apelado, como mui corretamente asseverou o culto Revisor, Desembargador PAULO ROBERTO LEITE VENTURA, no que também foi acompanhado pelo não menos douto Desembargador NEWTON PAULO AZEREDO DA SILVEIRA, em após ouvir o ponto nodal dos sobreditos relatos. As testemunhas Guilherme de Albuquerque (f. 197) e sua esposa Sônia Maria da F. de Albuquerque (f. 198), Adilson Luiz C. de A. Mariz (f. 200), Edmilson Carvalho Fonseca (f. 412), Deni Cláudio de Carvalho (f. 416), Fátima Maria de Jesus (f. 418), André Luiz da Silva (f. 420) e Rodrigo Carvalho (f. 414) afirmaram ter visto o apelado na cidade de Liberdade, no Estado de Minas Gerais, entre 07/09/02 a 11/09/02, período esse em que lá s
