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Mandado de segurança ., ADVOGADO DESTITUÍDO SEM QUE A PARTE O REQUEIRA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RATIFICAÇÃO DE LIMINAR, Rel. Mandado de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança .. Relator: Mandado de.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

MANDADO DE SEGURANÇA — ADVOGADO DESTITUÍDO SEM QUE A PARTE O REQUEIRA - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RATIFICAÇÃO DE LIMINAR

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
Relator
Mandado de

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Decisão que destitui advogados regular e validamente nomeados pelo impetrante. Violação de direito líquido e certo se não configurada a hipótese de conflito de interesse entre o impetrante e seus advogados, não bastando a simples possibilidade de conflito. Concessão da segurança, ratificando-se a liminar. Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança de nº 00060/2005, em que é Impetrante Gilson Faria de Lima e Autoridade: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a segurança, ratificando-se a liminar, nos termos do voto do Desembargador Relator. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, pretendendo o impetrante, com fulcro no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, o sobrestamento do curso da ação penal condenatória nº 2005.203.000791-0, em trâmite na 1ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, até o julgamento final da presente ação mandamental. Ao final, requer a concessão da segurança, a fim de que seja garantido ao impetrante o patrocínio de sua causa pelos subscritores do presente mandado nos autos da mencionada ação penal, declarando-se a nulidade de todo e qualquer ato processual eventualmente praticado após a assentada de 24 de outubro de 2005, que determinou a destituição dos patronos do impetrante. Alega, em síntese, que a autoridade impetrada, ao destituir os patronos do impetrante, sem qualquer fundamento concreto, agiu com flagrante abuso de poder, desrespeitando a vontade soberana do réu em nomear o patrono de sua confiança, além de violar as prerrogativas funcionais dos advogados. Juntou os documentos de f. 13/39. Por decisão de f. 41v foi deferido o pedido de liminar. A autoridade impetrada prestou informações (f. 43), acompanhadas do documento de f. 44, esclarecendo que a prova de defesa, designada para o dia 24/10/05, fo i adiada, concedendo-se ao réu prazo de 05 dias para constituição de novo advogado ou nomeação de defensor público, por serem fortíssimas as probabilidades de conflitos de interesse entre a pessoa do réu, gerente do setor de perecíveis do supermercado Sendas, e a própria empresa, mormente em se tratando de crime de consumo, tendo em vista que o escritório do patrono do réu presta assistência jurídica à empresa na qual trabalha o acusado. Aduziu que a cautela expressa na decisão foi no sentido de evitar a possível caracterização do crime de tergiversação, previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Parecer do Procurador de Justiça (f. 46/57) opinando pela concessão do mandamus. Voto O presente mandado de segurança deve ser concedido, ante a evidente violação de direito líquido e certo do impetrante. Conforme se depreende das informações prestadas pelo impetrado, os advogados do impetrante foram destituídos pela "possibilidade de conflito de interesses entre a pessoa do réu, gerente do setor de perecíveis do supermercado Sendas, e a própria empresa, mormente em se tratando de crime de consumo, tendo em vista que o escritório do patrono do réu, ora impetrante, presta assistência jurídica à empresa na qual trabalha o acusado". Por evidente, a decisão não podia fundar-se apenas na possibilidade de tergiversação, prevista no art. 355; parágrafo único do Código Penal, mas na indicação precisa e circunstanciada de motivos a justificar a destituição dos advogados nomeados pelo impetrante. O parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA DOS SANTOS, brilhante e detalhado, bem analisou a situação dos autos, opinando pela concessão da segurança, razão pela qual é acolhido, ante os fundamentos acima expostos. Por tais fundamentos, concede-se a segurança, na forma pretendida pelo impetrante, ratificando-se a liminar. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2006. Desª. Marly Macedônio França - Presidente Des. Francisco Jos