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Resp ., CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ROUBO — CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA

Recurso
Resp .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo qualificado. Concurso de agentes. Estando demonstradas autoria e materialidade e, ainda, evidenciada a conduta típica, antijurídica e culpável dos apelantes, correto o juízo de reprovação aplicado. Confissão dos apelantes em sede policial corroborada pela prova testemunhal, invalidando a negativa de autoria perante o juízo. O reconhecimento feito pela vítima é coerente, seguro e está em sintonia com o conjunto probatório, podendo, portanto, amparar o decreto condenatório. O arbitramento da pena de multa deve observar os mesmos critérios utilizados pelo julgador para fixar a pena privativa de liberdade. Se as circunstâncias judiciais autorizam o juiz a fixar a pena-base no mínimo legal, razão não há para se fixar a pena de multa exacerbada. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutido, estes auto da Apelação Criminal nº 2004.050.04793, em que são Apelantes, Rodrigo Teixeira da Silva e Edmar dos Santos Vilela, e Apelado, o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena pecuniária para 14 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo. Rodrigo Teixeira da Silva e Edmar dos Santos Vilela inconformados com a sentença em que foram condenados à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, interpuseram este recurso com o objetivo de vê-la reformada, para obter a absolvição e, subsidiariamente, diminuir a pena aplicada. Os fatos que deram origem à ação penal podem ser assim narrados com simplicidade: No dia 13 de abril de 2003, por volta das 19:40h, na rua Ituverava, próximo à Estrada de Jacarepaguá, Freguesia, nesta cidade, os apelantes, juntamente com um outro elemento não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo c ontra Davidson de Freitas Lima e Maria Cláudia Molin Daher, o automóvel da marca Chevrolet tipo Vectra, conduzido pelo mesmo. Para tanto, os meliantes estavam num veículo Chevrolet tipo Astra, com o qual interceptaram o carro das vítimas, determinando que saíssem do mesmo. Logo após, colocaram-se em fuga com o automóvel roubado, abandonando o que estava com eles. Consta da denúncia, que os denunciados foram presos em flagrante por receptação, seqüestro, porte ilegal de arma e formação de quadrilha, oportunidade em que confessaram a autoria do roubo. As razões de apelante foram juntadas a f. 274/282 e as razões de apelado a f. 288/293, sustentando as partes suas respectivas posições técnicas. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer que foi juntado a f.. 303/307 e com ele manifestou o interesse que tem o Ministério Público de ver esta Câmara negar provimento ao recurso. Voto Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença prolatada, em f. 218/229, pela nobre magistrada Dra. ANDRÉA FORTUNA TEIXEIRA, que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena de reclusão em 5 anos e 8 meses, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 42 dias-multa, por terem subtraído um automóvel marca GM/Vectra, placa LNE 1393/RJ, que estava sendo conduzido pela vítima Davidson de Freitas Lima bem como outros objetos de uso pessoal seus e de sua esposa Maria Cláudia Moulin Daher. conforme narrado na denúncia de f. 02/02A. Após terem confessado a prática dos fatos em sede policial, os apelantes, em juízo, negaram a autoria, tendo afirmado que haviam sido coagidos e torturados na Delegacia para assumir autoria de crimes que não cometeram, tendo os policiais os obrigado a assinar vários papéis (f. 103/4 e 88/9 e 188, respectivamente). Sustentam os apelantes, em sede recursal, que a prova colhida é dúbia, insuficiente e precária para embasar o decreto condenatório. Aduzem que arm a alguma foi apreendida com suas pessoas, o que esvaziaria a pretensão de incidência da qualificadora, além de que somente teria o juiz condições de majorar a pena em patamar superior a 1/3 se comprovado tivesse ficado a atuação criminosa com grande número de comparsas e mediante utilização de armamento com alto potencial ofensivo, acrescentando que não tinham maus antecedentes, assim não podendo ser reconhecidas as anotações sobre processos em curso, o que já anunciava terem direito ao cumprimento da pena em regime mais favorável. A autoria e mate