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Apelação ., EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME CONSUMADO - REGIME FECHADO, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ROUBO QUALIFICADO — EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - CRIME CONSUMADO - REGIME FECHADO

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Roubo duplamente qualificado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Materialidade e autoria induvidosas. Confissão e reconhecimento pessoal. Crime consumado. Réus que tiveram a posse tranqüila e desvigiada da coisa subtraída. Recuperação de parte da res furtiva. Regime inicial fechado por ser o mais adequado e suficiente como forma de retribuição e prevenção. Provimento do recurso do MP e desprovimento do recurso do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2005.050.04310, em que é Apelante Ministério Público e Renato da Silva Pereira e Apelado Renato da Silva Pereira e Joacir da Costa. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, dar provimento ao recurso do MP para modificar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente fechado e desprovimento ao recurso do réu. Da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que condenou Renato da Silva Pereira e Joacir da Costa, por infração ao artigo 157, § 2º, I, II, do CP, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, da imputação de terem no dia 21 de abril de 2004, em horário não determinado, em frente ao supermercado Itaipu, no interior de uma van, em comunhão de ações com o adolescente, Bruno da Silva de Melo, subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$ 40,00 do condutor da van, Max Sandro Almeida da Silva, dela recorreram: I - O MP postulando a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do semi-aberto para o fechado, por ser este o mais adequado para a reprovação e prevenção do delito; II - O condenado Renato buscando o reconhecimento da tentativa e a aplicação dos benefícios do art. 65 do CP. Em contra-razões o apelado Renato e o MP manifestaram-se pelo desprovimento de ambas as apelações. A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso do MP, reformando-se a sentença para aplicar-se a ambos os réus o regime fechado para o início do cumprimento da pena e pelo desprovimento do recurso do réu. Voto O conjunto probatório é harmônico e coerente, embasando integralmente a acusação. A vítima, motorista de uma van, recebeu três elementos como passageiros, em dado momento um dos elementos, encostou-lhe algo gelado no pescoço e anunciou o assalto. Outro elemento colocou a mão no interior de sua mochila. O terceiro elemento subtraiu-lhe os R$ 40,00. Mais adiante os três saltaram em frente ao Shopping Cancun. Que procurou o dono da van para comunicar o fato e só depois de uma hora e meia foi ao D.P.O. informar o ocorrido, fornecendo as características dos três assaltantes, indo em seguida à 1ª DP. Os assaltantes foram presos horas depois na posse de parte do dinheiro subtraído, trinta reais, e com eles foi arrecadada uma arma de fogo. Reconheceu os três elementos presos na Delegacia. Os policiais que efetuaram as prisões confirmam a versão da vítima, aduzindo que pelas características dos assaltantes, na porta de um bar, no trevo do Engenho do Mato, viram dois elementos e um terceiro elemento, depois identificado como Joacir, colocar uma arma de fogo no balcão do bar, tentando ocultá-la. Fizeram a arrecadação da arma de fogo e conduziram os três para a Delegacia. Eles confessaram a autoria do roubo e foram reconhecidos pela vítima. Não há que se falar em tentativa, pois os réus tiveram por longo tempo a posse tranqüila e desvigiada da coisa subtraída, que não chegou a ser recuperada integralmente, tendo a vítima sofrido prejuízo material. De se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, entretanto nenhum efeito prático produzirá, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não sendo possível diminuí-la a quem desse limite. Em relação ao apelo do MP merece provimento. Inobstante terem os réus como favoráveis as circunstânci as judiciais ao art. 59 do CP, considerando ter sido o crime cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em circunstâncias que evidenciam as periculosidades dos agentes, o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado e suficiente como forma de retribuição e prevenção, é o fechado. Isto posto, dou provimento ao recurso do MP para fixar o regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, e nego provimento ao recurso do réu Renato da Silva Pereira. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005. Des. Paulo Roberto Leite Ventura - Presidente Des.