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STF, TENTATIVA - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REGIME FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

ROUBO QUALIFICADO — TENTATIVA - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REGIME FECHADO

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Inépcia da denúncia. Roubo duplamente majorado. Prova. Tentativa. Dosimetria da pena. Narrando a denúncia a dinâmica do evento, tudo a possibilitar o exercício do direito constitucional da ampla defesa, fica superada a alegação de inépcia da inicial, eis que a jurisprudência não vem se mostrando rigorosa quanto à exigência da descrição pormenorizada da conduta de cada agente, admitindo que, referidos os elementos essenciais do delito, possam ser determinadas circunstâncias mencionadas genericamente com relação a todos os envolvidos (RT 603/335. 655/321 e 731/535) Nos crimes de roubo a palavra da vítima é decisiva para uma condenação, devendo prevalecer sobre a insistente negativa do acusado. Restando dos autos que o acusado ingressou na sede da empresa; Marbela Distribuidora de Bebidas Ltda. e, mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo e, em unidade de desígnios com outros meliantes, tentou subtrair o dinheiro que estava no cofre acabando por ser imediatamente preso por policiais acionados por comunicação feita à Central de Operações da 3ª CIPM, correta se apresenta a condenação pela prática do injusto de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma tentada. O fato de o acusado ter criado um clima de terror ao ingressar na casa de uma vizinha e ter feito alguns disparos de arma de fogo quando da perseguição policial justifica o aumento da pena-base, observada a regra da razoabilidade. Outrossim, forçoso reconhecer a atenuante da menoridade na segunda fase de fixação da pena, mantido o regime fechado justificado pelas circunstâncias da infração. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 04785/2005 - em que é Apelante Luiz Henrique Silva e Apelado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento ao apelo para reduzir a resposta penal para quatro anos e seis meses de reclusão e multa de 12 dias. Voto Destaco a preliminar de inépcia da denúncia e a rejeito. O art. 41, do Código de Processo Penal, exige que a inicial acusatória, in casu a denúncia subscrita pelo "Parquet" estadual, descreva: "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas." Com efeito, a denúncia observou a exigência legal, viabilizando o exercício da garantia constitucionalmente assegurada referente à ampla defesa. A narrativa inaugural não se revelou deficiente ou omissa, ou sequer capaz de impedir ou dificultar o exercício da defesa, não rendendo ensejo a nulidade absoluta que implicaria na nulidade do processo, tal qual pretende o recorrente. E em não se caracterizando prejuízos à parte, não há que se reconhecer nulidade, ao teor do art. 563, da lei processual penal. Não obstante, na obra coletiva As Nulidades no Processo Penal, 7ª ed., p. 99, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO reconhecem que: "A jurisprudência não vem se mostrando rigorosa quanto à exigência da descrição pormenorizada da conduta de cada agente, admitindo que, referidos os elementos essenciais do delito, possam ser determinadas circunstâncias mencionadas genericamente tem relação a todos os envolvidos (RJ 603/335. 655/321 e 731/535), principalmente quando se trata de crimes societários (STF, RTJ 125/1.063; 104/1.052; RHC 65.491-SP, DJU 20.11.1987, p. 26.010; HC 35-PE, DJU 16.10.1989, p. 15.859; JTACrim SP 94/414 e 94/595), nos de autoria conjunta ou coletiva (STF, RTJ 100/556; HC 64.870-3, DJU 24.04.1987, p. 7.194; RHC 62.814-1, DJU 07.06.1985, p. 8.889), ou multitudinários (STF, RHC 62.913-8-MT, DJU 14.06.1985. p. 9.569-70; JTACrim SP 82/495). Ainda, já se chegou a acentuar que a "descrição isolada da participação de ca da autor só é necessária quando há necessidade de utilização da norma de extensão do art, 29 do CP, para tipificar a conduta do partícipe (TACrim SP, JTACrim 84/78). Mas, segundo o STJ (RT 733/510), em que pese a tolerância havida, faz-se necessário, sem se exigir detalhes, a descrição ao menos, do papel de cada um no evento delitivo". Nesses termos, inexiste qualquer inépcia a ser reconhecida, seja pela efetiva observância da norma processual penal na situação em comento, seja pela flexibilização que a jurisprudência das mais altas Cortes de Justiç

Nota da redação

RT