MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
"HABEAS CORPUS" - FLAGRANTE - PORTE DE ARMA DE FOGO - USO RESTRITO - RECEPTAÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, receptação e uso de documento falso. Pedido de liberdade provisória. Impossibilidade. Ausência de comprovação dos requisitos legais, impetração sem qualquer instrução. Excesso de prazo não caracterizado. Instrução criminal encerrada. Feito em fase de alegações finais. Aplicação do enunciado nº 52 das súmulas do E. STJ. Denegação da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas corpus" nº 2006.059.03583, em que figura como Impetrante o advogado Daniel Sanchez Borges, Pacientes Wellington Aguiar e Alcedir Correia da Fonseca, e Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maricá. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. O advogado Daniel Sanchez Borges impetrou a presente ordem de "Habeas corpus" em favor de Wellington Aguiar e Alcedir Correia da Fonseca aduzindo, na peça de interposição respectiva, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maricá, eis que se encontram presos, pela prática do delito descrito no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, há mais de onze meses sem que tenham sido sentenciados, apesar de terem residência fixa, não serem reincidentes e não apresentarem nenhum risco a sociedade. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora f. 11/12. A douta Procuradoria de Justiça, como se vê do parecer de f. 14/15, opinou no sentido da denegação da ordem. Voto Não assiste razão ao impetrante. Verifico que os pacientes foram presos em flagrante em julho de 2005, sendo-lhes imputada a prática dos arts. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 e 180 do Código Penal, sendo que o réu Alcedir também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 304 do Código Penal. No tocante ao alegado excesso de prazo, é de se destacar que o prazo para julgamento não pode resultar de mera soma aritmética, devendo se exigir do juiz, apenas, que zele pela regularidade e normal desenvolvimento do processo, adotando as providências necessárias para que o julgamento se realize dentro de um prazo razoável. A complexidade do fato e a dificuldade da instrução, por vezes sendo necessário o saneamento de alguns incidentes, autorizam pequena demora no término do processo, devendo possível constrangimento ilegal ser examinado de acordo com o princípio da razoabilidade. Conforme se pode observar das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a ação penal já se encontra com a instrução criminal encerrada, encontrando-se o feito já com vista ao Ministério Público para a apresentação das alegações finais desde 12.06.2006. Incide, pois, a conclusão exposta no enunciado nº 52 das súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De outro lado, conforme entendimento já consolidado pela nossa doutrina e jurisprudência, o simples fato de o paciente ser primário e ter bons antecedentes não impede a manutenção da sua segregação cautelar, se presentes os requisitos legais. Ademais, o impetrante se limitou a afirmar que os pacientes têm residência fixa, não são reincidentes neste tipo de delito e não apresentam nenhum risco a sociedade, mas não trouxe aos autos nenhuma prova que comprovasse os requisitos ensejadores da liberdade provisória, nem mesmo cópia da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes ou que indeferiu a liberdade provisória para análise da fundamentação e da legalidade das custódias cautelares dos pacientes. À conta de tais considerações, não vislumbrando o constrangimento ilegal alegado, dirijo meu voto no sentido de denegar a ordem. E como voto. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006. Des. Motta Mor
