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Apelação ., APREENSÃO DA ARMA NA CASA DO RÉU DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA SUA DEVOLUÇÃO - ATIPICIDADE, Rel. JAIME RAMOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: JAIME RAMOS.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO

POSSE DE ARMA DE FOGO — APREENSÃO DA ARMA NA CASA DO RÉU DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PARA SUA DEVOLUÇÃO - ATIPICIDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
JAIME RAMOS

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Art. 16, § único, IV da Lei nº 10.826/03. Inteligência do art. 32 do estatuto do desarmamento e medidas provisórias subseqüentes. Fato ocorrido em 23/10/04. "Anistia" temporária. Atipicidade da conduta. Reconhecimento de ofício. Absolvição. Provimento do recurso defensivo. Tendo o art. 32 da Lei nº 10.826/03, estabelecido que os possuidores e proprietários de arma de fogo (uso permitido ou restrito) poderiam entregá-las à Polícia Federal no prazo de 180 dias, iniciado com a publicação do regulamento (02/07/05), criou-se modalidade anômala de vacatio legis, não se podendo considerar delituosa a conduta do agente em possuir em sua residência arma de fogo. Ocorridos os fatos em 23/10/2004, o dispositivo legal que os criminaliza, embora vigente, não surte efeitos, propiciando-se ao agente uma espécie de "anistia" temporária e tornando-se atípica a conduta. Novas prorrogações trazidas pelas Medidas Provisórias 229/04 e 253/05 estenderam o prazo legalmente concedido até 23 de outubro de 2005. Irrelevante a discussão sobre a finalidade pretendida pelo agente com relação à arma possuída, podendo entregá-la, em tese, até o último dia do prazo concedido para a devolução e nada o obrigando a fazê-lo antes do, "dies ad quem". Conhecido o recurso, é reconhecida, de ofício, a atipicidade para absolver o apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 2005.050.05043, oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaperuna, em que figuram como Apelante Reinaldo de Jesus Couto e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por .unanimidade, em prover o apelo defensivo, reconhecendo a atipicidade da conduta, nos termos do voto do Relator. Inconformado com a sentença de f. 159/165, que o condenou às penas do art. 16, § único, IV da Lei nº 10.826/03, dela recorreu Reinaldo de Jesus do Couto, pretendendo a reforma. Inicialmente imputados os delitos dos artigos 12 da Lei nº 6.368/76 e 12 da Lei nº 10.826/03, foi aditada a denúncia (f. 114/115), apresentando nova descrição dos fatos e recebendo os delitos nova capitulação, qual seja a do delito do art.12, caput, da Lei nº 6.368/76 e art. 16, § único, IV da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, in fine, do C.P. Posteriormente, requereu o MP o desmembramento do feito, deferido a f. 123, ficando os presentes autos restritos ao delito de posse de arma de fogo. Nas razões de f. 175/176 o apelante, através de sua defesa, pleiteia a absolvição, sustentando, em síntese, que não há nos autos provas de que foi o apelante o autor da supressão do número serial do armamento, que pretendia entregar a arma apreendida à autoridade policial federal, objetivando o ressarcimento através da indenização, não ficando provado que a arma seria usada para o fim narrado pelo "Parquet", não pondo, portanto, em risco a incolumidade pública. O Ministério Público, nas contra-razões de f. 179/181, requer o improvimento do recurso, alegando que há provas da materialidade e da autoria, e que a arma apreendida encontrava-se municiada, capaz de produzir disparo, representando assim, perigo à coletividade. Sustenta, ainda, que embora o legislador tenha previsto a entrega espontânea da arma de fogo, presumindo-se a boa-fé do apresentante, esta não configurou-se, dado que o apelante detinha ainda entorpecentes destinados a mercancia, crime pelo qual já foi condenado, não tendo fornecido sequer o nome do suposto amigo que lhe teria passado a arma. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso defensivo, não sendo crível que o apelante pretendesse entregar a arma, tendo-a pronta para uso e realizando tráfico de drogas, na mesma oportunidade. Voto Tempestivo o recurso, é conhecido. Primeiramente cabe esclarecer se a posse de arma de fogo, de uso permitido, com numeração raspada, em residênc ia, aos 23 de outubro de 2004, configura o crime do art. 16, § único, IV da Lei nº 10.826/03 ou se a conduta é atípica, em razão dos termos do art. 32 da referida lei, regulamentada pelo Decreto nº 5.123 de 01/07/2004. O art. 32 da Lei 10.826/03, concedeu o prazo de 180 dias, a partir da publicação, para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as entregassem à Policia Federal, endereçando-se o dispositivo à hipótese de aquisição irregular, diferentemente dos dois anteriores (arts. 31 e 32). Como conseqüência de tal concessão, criou-se uma espécie de "an