MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
IO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
- Recurso
- Recurso Especial 828.434
- Tribunal
- STF
- Relator
- CARLOS VELOSO
Ementa
FURTO - CONCURSO DE PESSOAS - RECURSO TEMPESTIVO NÃO OBSTANTE A DEMORA NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES - PROVA ORAL CONSTITUÍDA APENAS POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO DESAUTORIZA A CONDENAÇÃO ACÓRDÃO: Apelação criminal. Art.155, § 4º, IV, do Código Penal. Alegação de intempestividade de um dos apelos. Pedidos de absolvição por falta de provas e sob alegação de que a res furtiva foi colocada no veículo a mando dos policiais militares que efetuaram o flagrante. Condenação. Prova justa e coesa. Pedido de condenação por crimes não descritos na denúncia. Impossibilidade. O recurso foi interposto dentro do qüinqüídio legal, logo, tempestivo, devendo ser conhecido. A demora na apresentação das razões recursais constitui mera irregularidade que não impede o conhecimento do apelo. O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. Autoria e materialidade inquestionáveis. A materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo anexado aos autos, bem como a autoria, evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, policiais militares, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois agentes públicos, posto que não contrariados por qualquer indício. A Súmula nº 70, deste Tribunal, é no sentido de que "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Depoimentos coerentes e harmônicos comprovando que os acusados furtaram o material com eles apreendido, não havendo provas da versão fantasiosa por eles oferecida, de que foram os próprios policiais militares que ordenaram a colocação da "res furtiva" no veículo de um dos acusados. Para que isso ocorresse, os policiais teriam que carregar consigo os cabos telefônicos, pertencentes à assistente de acusação, o que não é plausível. Ademais, não há razão para eles prejudicarem os réus, que por sua vez, não identificam, nos interrogatórios, o suposto amigo para cuja casa estariam se dirigindo no momento em que ocorreram os fatos narrados na denúncia. Quanto ao apelo da assistente de acusação, também não merece prosperar. Princípio cardeal do Direito Processual é que deve haver correlação entre a imputação e a sentença. No caso em que stão, inaplicáveis os arts. 266, do CP, e 1º, da Lei nº 2.254/54, uma vez que as condutas não foram descritas na denúncia. Ademais, uma condenação por tais tipos penais, em fase recursal, violaria frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 3038/2006, em que figuram, como Apelantes, Giliard de Oliveira Urbano, Sandro Aires da Silva Melo e Telemar Norte Leste S/A e Apelados Ministério Público, Giliard de Oliveira Urbano e Sandro Aires da Silva Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação penal que recebeu a sentença de f. 223/228, julgando procedente o pedido e condenando os réus Giliard de Oliveira Urbano e Sandro Aires Silva de Melo como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo as penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, no prazo de 2 (dois) anos e doação de uma cesta básica à mesma instituição, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Apelação de Giliard de Oliveira Urbano, a f. 233, com as razões de f. 237/242, requerendo a absolvição, em face da precariedade de provas. Apelação de Sandro Aires Silva de Melo, a f. 232, com as razões de f. 250/254, sustentando, em síntese, a absolvição, uma vez que a rés furtiva foi colocada dentro do veículo do apelante a mando dos policiais militares que empreenderam o flagrante, não havendo prova de autoria. Contra-razões do Ministério Público, pelo improvimento dos recursos. Telemar Norte Leste, assistente de acusação admitida a f. 122, interpôs recurso de apelação, recebido em reconsideração da decisão de f. 169vº, alegando, em síntese, a intempestividade do recurso de Sandro Aires Silva de Melo, e requerendo a condenação dos réus nas sanções do art. 266, do Código Penal, bem como do art. 1º, da Lei nº 2254/54, em razão da participação do menor infrator Cristiano Ernesto da Silva. O Ministério Público, em manifestação de f. 276/278, opina pelo improvimento do recurso
