Citar
STF, re -, INOCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL - OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS GRAVES - CONSUMAÇÃO - SIMETRIA COM A SÚMULA Nº 610 DO STF, Rel. ALBERTO MOTTA MORAES, j. 04/04/1999
BRASIL. STF. re -. Relator: ALBERTO MOTTA MORAES. Julgado em 4 abr. 1999.
Exportar
Reportar erro
MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
LATROCÍNIO — INOCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL - OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS GRAVES - CONSUMAÇÃO - SIMETRIA COM A SÚMULA Nº 610 DO STF
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALBERTO MOTTA MORAES
Ementa
ACÓRDÃO: Direito penal e processual penal. Latrocínio. Artigo 157, § 3º, primeira parte, do código penal. A sentença, ao argumento de que não chegou a haver subtração patrimonial, teve o crime de latrocínio, face a sua natureza complexa, como não consumado. Apelação do MP buscando a reforma da sentença para ter-se o crime de latrocínio como consumado, na medida em que a vítima sofreu lesões corporais gravíssimas, assim como, para buscar a exasperação da pena-base, em virtude do destemor do apelado que, para atingir o seu desiderato, fez uso de arma de fogo em local de grande movimentação de pessoas. O STF, na Súmula nº 610, firmou o pensamento de que, no crime complexo de latrocínio, morta a vítima, o crime será tido como consumado, tenha ou não havido a subtração patrimonial. Por simetria, tal pensamento é aplicável na hipótese em que não houve morte, mas sim, lesões corporais de natureza grave. Os fatos aconteceram em local de grande movimento de pessoas e houve agressão a bens jurídicos de três pessoas, e assim, razoável a fixação da pena-base em 12 anos de reclusão e 144 dias-multa, no valor legal mínimo. Recurso ministerial conhecido e provido para ter-se o crime como consumado e para alterar-se a pena para 12 anos de reclusão e 144 dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime integralmente fechado, face à regra do artigo 2, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2005.050.04891, em que é Apelante: Ministério Público e Apelado: Anderson Silva Gonçalves. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em conhecer do recurso ministerial e a ele dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra este na forma regimental. Adota-se, na forma regimental, o relatório da sentença de f. 334/344, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o segundo apelante como incurso no artigo 157, § 3º, primeira parte, na forma do artigo 14, II, ambos do CP. A pena aplicada foi de 04 anos e 08 meses de reclusão e 06 dias-multa, no seu valor mínimo. O regime fixado foi o inicialmente fechado. Irresignado, o MP apelou, apresentando suas razões (f. 350/355), onde, em síntese, pugna pela condenação nos exatos termos da denúncia, ou seja, na forma consumada e que a pena-base seja fixada acima no mínimo legal. A f. 358/361, contra-razões prestigiando a sentença. A f. 368, despacho determinando a intimação do patrono do segundo Apelante para que apresente as razões recursais. A f. 373, petição do patrono do segundo apelante, desistindo de apelar. A f. 374/377, parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido, primeiramente, de se homologar a desistência regularmente manifestada pela parte e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso ministerial. Voto O segundo apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 3º, primeira figura, do CP. A sentença de f. 334/344 julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o apelado como incurso nas penas do art. 157, § 3º, primeira figura, na forma do art. 14, inciso II, ambos do CP. O MP, inconformado com o decidido, interpôs apelação buscando a reforma do julgado para se ter o crime de latrocínio como consumado, assim como para obter a revisão da pena-base, com reflexos na pena final. Na figura do crime de latrocínio, face à sua natureza de complexo, sempre que um dos crimes componentes de sua unidade delitual resta apenas tentado, reabre-se a velha discussão doutrinária e jurisprudencial quanto a ter ou não havido a consumação. Na hipótese em exame, temos que o apelado, com o seu atuar, causou à vítima lesões corporais gravíssimas, mas não logrou praticar a subtração patrimonial. O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema, ao editar a Súmula nº 610, filiou-se à corrente de que "Há crime de latrocín io quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." Embora a súmula faça referência à hipótese em que tenha havido morte (segunda figura do § 3º do art. 157 do CP), por simetria, entendo que o mesmo pensamento possa ser adotado quando, do atuar criminoso, resulte a causação de lesões corporais graves na vítima, como no caso em tela. Acompanhando o pensamento do STF. pode-se chamar à colação os acórdãos adiante citados. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 4.930/99. Julgado em 04/04/99. Sétima Câmara Criminal. Rela
