CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO — CONSUMIDORES QUE SE INSCREVEM PARA SORTEIO DE EMPRESA DE TURISMO E SÃO LUDIBRIADOS COM FALSA PREMIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Crime contra as relações de consumo. Artigo 7º inciso VII da Lei nº 8137/90. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento das vítimas. Correto juízo de reprovação. Resposta penal adequada. Improvimento do apelo defensivo. Decisão unânime. Os apelantes, na qualidade de gerente e vendedor da empresa Serraemar Turismo Hotel Club, induziram as vítimas/consumidoras a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza do serviço, utilizando-se inclusive de divulgação publicitária, tipificando a conduta do artigo 7º inciso VII da Lei nº 8.137/90. Os réus ludibriavam as vítimas, alegando que haviam sido contempladas com títulos no valor de R$ 6.400,00, os quais, dariam direito a viagens com acompanhantes, além de inúmeros outros benefícios, e para isso, somente seria necessário o pagamento de R$ 640,00 para "despesas de cartório", sendo certo que as benesses oferecidas nunca se concretizavam. Os depoimentos das vítimas de forma contundente positivam os fatos narrados na exordial, e, aliados a farta prova documental acostada aos autos, demonstram a pertinência do juízo de reprovação. Resposta penal no mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 4.825/05, em que figuram como Apelantes 1: José Maria Marchezi, 2: Carlos Antonio das Dores e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram esta Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, na conformidade do voto da douta Relatora, em negar provimento aos apelos defensivos, mantidos os exatos termos da decisão atacada. Trata-se de tempestivo recurso de apelação criminal interposto pelos ora apelantes, José Maria Marchezi e Carlos Antonio das Dores Macedo, inconformados com a respeitável sentença da MM. Dra. Juíza de Direito ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANTOS da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o acusado José Maria à pena de 0 2(dois) anos e 04(quatro) meses de detenção, a serem cumpridos em regime aberto, por violação ao artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, (duas vezes), na forma do artigo 70, do Código penal, e condenou o acusado Carlos Antonio à pena de 02(dois) anos de detenção, a serem cumpridos em regime aberto, por violação ao artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para ambos os apenados, qual seja a de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, conforme narra a denúncia in verbis. "No curso do ano passado, durante apresentação de grupo musical, Norma Elaine Cavalcante recebeu formulário da empresa Serraemar Turismo Hotel Club, de que os denunciados são prepostos, sob a orientação de que o preenchesse para efeito de sorteio. Pouco depois, veio a lesada a receber comunicação telefônica que lhe informava que havia sido agraciada com um prêmio de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) e uma viagem convocando-a a comparecer à filial da empresa no centro desta comarca para recebê-lo. Entretanto, ao chegar ali, o segundo denunciado condicionou a entrega do "prêmio" sorteado a que a lesada desembolsasse a quantia de R$ 640,00(seiscentos e quarenta reais) para pagar o registro de documentos, sendo que a lesada dispôs de R$ 200,00 (duzentos reais) até então depositados em sua caderneta de poupança, sem que jamais viesse a receber a importância premiada. Nas mesmas circunstâncias e condições de tempo e lugar, os denunciados praticaram a mesma conduta em relação a Maria da Soledade Gomes da Silva (f. 108/109). Razões de apelo a f. 268/271, objetivando a defesa do ora apelante, José Maria Marchezi, seja absolvido das imputações que lhe são feitas, por fragilidade do conjunto probatório. Razões de apelo a f. 284/286, pretendendo a defesa do ora apelante, Carlos Antonio das Dores, seja absolvido da imputação que lhe é feita, por insuficiência de provas para uma condenação. Contra-razões a f. 288/290, pugnando o Ministério Público, pelo conhecimento dos presentes recursos, porém no mérito, negando-lhes provimento. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça a f. 295/297, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Dra. SILVIA LIZ DELL'OME, opinando no sentido de negar provimento aos recursos interpostos. Voto Os apelantes restaram condenados pela figura típica do art. 7º inc. VII da Lei nº 8.137/90, o qual preconiza, in verbis: "Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo VII - Pena - d
