CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — ARRENDAMENTO DE EMPRESA - SONEGAÇÃO DO FISCO - ISS - SUPRESSÃO - CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO DA PENA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crimes contra a ordem tributária. Arrendamento da empresa visando burlar o fisco. Ineficácia. Alegação de isenção do pagamento do imposto municipal, baseada no enquadramento de microempresa. Incomprovação. Concurso aparente de normas não evidenciado. Crimes de supressão e redução de tributos praticados em períodos diferentes através de condutas distintas. Crimes continuados em cada modalidade, com incidência do cúmulo material. Redução da reprimenda. Prescrição de um crime e subsistência de outro. Acerto na reprimenda. Penas alternativas. Se o apelante, embora juntando documento de arrendamento da empresa para seu empregado, continua na gerência e administração dela, responde criminalmente pela sonegação fiscal. A alegação de que a firma estava isenta do pagamento do tributo porque enquadrada como microempresa não tem a mínima credibilidade, porquanto não provou a defesa a receita bruta anual da empresa naqueles períodos em que foram praticadas as fraudes fiscais, bem como o registro especial. Aliás, a satisfação de tais requisitos não significa que a empresa deixe de pagar o tributo no caso do valor da prestação de serviços ultrapassar a receita bruta e certamente por isso notas fiscais "inidôneas e calçadas" foram utilizadas para suprimir e reduzir o imposto devido. Descabe falar em concurso aparente de normas com intuito de desfigurar as séries dos crimes continuados e a incidência do cúmulo material, por isso que a supressão e a redução dos tributos ocorreram em períodos bem diversos, sendo a conduta descrita no inciso III, art. 1º, da Lei 8.137/90, relacionada com 32 supressões de ISS, verificada entre outubro de 1992 a agosto de 1994, enquanto a descrita no inciso IV, consubstanciada nas reduções do mesmo imposto, através do uso de 928 notas fiscais "frias", realizada no período entre outubro/94 a agosto/97. Assiste razão à defesa no pertinente à reprimenda imposta, por isso que, se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis a o acusado, não encontra justificativa o aumento de 6 meses na pena base a pretexto de lucro fácil em detrimento do Estado, posto que esta circunstância encontra-se inserida no próprio tipo incriminador, o que me leva a redução ao mínimo legal. Considerando que na continuação delitiva o Código adotou a teoria da ficção jurídica, significando a presunção da existência de um só crime quanto à aplicação da pena, tem-se que a sanção pecuniária, relativamente aos dias-multa, afigura-se exagerada. Por isso, fixada a pena base em dois anos para cada crime, fica a do primeiro, com o aumento de 1/5, acomodada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. A pecuniária estipulada em 12 DM. A do segundo crime, com o aumento de 1/3, acomoda-se em 2 anos e 8 meses de reclusão. A pecuniária em 13 DM. Tendo em conta que o crime de redução de tributo foi cometido no período de outubro de 1992 a agosto de 1994 e estando o despacho de recebimento da denúncia datado de 23/07/2001, quando decorridos quase 7 anos, afigura-se inafastável a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, razão por que se declara extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime do art. 1º, inciso III, da Lei 8.137/90, o mesmo não acontecendo com o crime de supressão de tributo tipificado no art. 1º, inciso IV, da mencionada lei. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 3250/2005, em que figuram como Apelante: Sidnei Rubens Faria Rosas e Apelado: Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para com relação ao tipo do art. 1º, III, da Lei nº 8.137/90 ser declarada extinta a punibilidade diante da redução da pena aplicada. Reduzida a pena do tipo do art. 1º, IV, da mesma lei a 02 anos e 08 meses de reclusão, substituída e tudo na forma do voto do desembargador relator Voto O apelante, sóci o majoritário da firma Artes Gráficas Marnei Ltda, situada na Rua Senador Bernardino Monteiro, 25, Benfica, responsável pela administração e gerência da sociedade, sofreu condenação por cometimento de vários crimes contra a ordem tributária, porque no período compreendido entre outubro de 1992 a agosto de 1994 foram emitidas na sua firma notas fiscais de prestação de serviços, de numeração intermitente 454 a 930, com valores díspares em diferentes vias do mesmo número, denominadas de notas fiscais "calçadas", ou seja, as vias destinadas
