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STF, Apelação 2.030/05, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA - SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 2.030/05.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

CRIME FALIMENTAR — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA - SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

Recurso
Apelação 2.030/05
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Crime falimentar. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Apelo do Ministério Público. Impossibilidade da conjugação do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da Lei nº 11.101/05, não vigente à época da sentença, criando-se uma terceira lei, para o fim de extinguir a punibilidade dos fatos. É lícito ao juiz escolher, no confronto das leis, a mais favorável, e aplicá-la em sua integridade, porém não lhe é permitido criar, pela conjugação das duas leis, uma terceira, de modo a favorecer o réu, pois, nessa hipótese, se transformaria em legislador. Acrescente-se, por último, que a Lei nº 11.101/05 sequer se achava vigente quando foi "aplicada" pelo sentenciante. Recurso provido parcialmente para desconstituir a sentença recorrida, devendo o juízo a quo dar prosseguimento normal ao processo, a partir das decisões de f. 143/144. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2.030/05, em que é Apelante o Ministério Público e Apelados Jair Marchesini e Adson Marchesini Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; por unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Voto O Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em sentença da lavra do douto Magistrado JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, julgou extinta a punibilidade, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, dos fatos imputados a Jair Marchesini e Adson Marchesini, que respondiam a ação penal por violação aos artigos 186, inciso IV, e 188, inciso VII, do Decreto-Lei nº 7.661/45, na forma do artigo 70 do Código Penal (f. 183/184). Argumenta o culto sentenciante que a falência da empresa da qual os réus eram sócios foi decretada em 16 de março de 2002 e a denúncia recebida em 19 de maio de 2004, sendo esta a última causa de interrupção da prescrição, e havendo a Lei nº 11.101/05 alterado toda matéria prescricional referente à falência e, como a Lei Penal se aplica retroativamente em benefício do réu, não se deve argüir estar em prazo de vacatio para negar validade à lei. Prosseguindo, salienta que, determinando o artigo 182 da nova lei que a prescrição dos crimes nela previstos se regula pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial, para verificar no caso concreto a ocorrência da prescrição, "conjuga-se o lapso da lei antiga (artigo 199 do Decreto Lei 7.661/45), de dois anos, com os marcos de interrupção do Código Penal contando o prazo a partir da decretação da falência". Assim, tendo decorrido o prazo de dois anos entre a decretação da falência e o recebimento da denúncia (f. 117), inegável está a ocorrência da prescrição. Inconformado, apelou o Ministério Público tempestivamente através da petição de f. 186/19l, e, nas razões de f. 188/191, alega que o julgador deu aplicabilidade a uma lei não vigente e outra lei supostamente mais benéfica, criando uma terceira lei como legislador fosse, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de condenar os réus nos termos da denúncia. A apelação foi contra-razoada (f. 193/196) e perante esta E. Câmara, o douto Procurador de Justiça CARLOS ANTONIO NAVEGA, no parecer de f. 200/203, opinou pela desconstituição da sentença impugnada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito possa ter seu prosseguimento normal a partir das decisões de f. 143 e 144. Através da sentença do juízo da 1ª Vara Empresarial de Falências e Concordatas da Comarca da Capital, datada de 16 de maio de 2002, foi decretada a falência de CCI Comunicações Ltda (f. 21/23), cujos sócios eram Jair Marchesini e Adson Marchesini, os quais foram denunciados por infringência aos artigos 186, inciso VI, e 188, inciso VII, do Decreto-Lei nº 7.661/45, na forma do artigo 70 do Código Penal, sendo o libelo recebido em 19 de maio de 2004 (f. 117) Citados por edital pelo juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, os acusados não compareceram para serem interrogados, motivo pelo qual foi aplicado o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 6 de outubro de 2004. (f. 143 e 144). Diante do surgimento de informações a respeito dos novos prováveis endereços dos acusados, foram designados novos interrogatórios (f. 167vº e 179), porém não foi possível