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TEORIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - REVISÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME, Rel. Diante das

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Diante das.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

HOMICÍDIO — TEORIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - REVISÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME

Recurso
Tribunal
Relator
Diante das

Ementa

ACÓRDÃO: Homicídio culposo. Delito de trânsito. Está provada a conduta imprudente do apelante, ao imprimir marcha à ré em seu veículo, em um posto de gasolina, sem obrar com o dever de cuidado, abalroando pedestre de 77 anos que ali estava parado, jogando-o ao chão e causando-lhe lesões corporais causadoras da morte. Alegação de concorrência de culpa da vítima por se encontrar em local indevido que não pode prosperar. O posto de gasolina é local de tráfego misto entre veículos e pessoas, havendo necessidade de maior dever de cautela por parte dos condutores veiculares. Teoria do princípio da confiança que não pode ser agasalhada, pois tal emerge da regra de que as pessoas são responsáveis e agem de acordo com as normas da sociedade, o que resta jogado por terra, pois o apelante assim não agiu na condução do seu veículo. Relevância causal entre a conduta e o evento morte devidamente comprovada pelo laudo pericial e consulta médico-legal. No campo das hipóteses, mesmo em havendo doença cardíaca preexistente o evento morte não ocorreu, por si só, em razão de tal, sendo causa relativamente independente que não foi a causa exclusiva do resultado morte, aplicando-se o disposto no art. 13, caput, do Código Penal. Aplicação da teoria da imputação penal objetiva ao caso concreto perfeitamente viável, pois provada a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido a um interesse penalmente protegido, resultando em um evento jurídico. Há o nexo normativo entre a conduta criadora de relevante risco proibido e o resultado jurídico. Penas que são reposicionadas, ante a ausência de fundamentação válida para fixação da pena-base, devendo ser extirpada a agravante, posto tratar-se de crime culposo, com fixação do regime aberto para eventual cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, e adequação da pena restritiva de direito autônoma a nova reprimenda fixada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e disc utidos estes autos da Apelação Criminal nº 03261/2006, onde figura, como Apelante Marcelo da Silva Lisboa e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Diante das provas carreadas aos autos torna-se inconteste a conduta culposa do apelante, o nexo de causalidade que levou ao resultado morte, bem como a relevância causal da sua conduta. A imputação é de uma conduta culposa, por culpa inconsciente, eis que o agente não previu o resultado que seria causado com a sua conduta quando, nas circunstâncias deveria prever. O apelante não nega a conduta culposa, qual seja imprimir marcha à ré em seu veículo para sair do posto de gasolina, acabando por atingir a vítima, e a prova coligida também afirma que tal manobra foi feita: *declarações do apelante Marcelo da Silva Lisboa, na fase policial (f. 48): "(...) que acerca dos fatos, esclarece que ao dar uma marcha ré no carro num Posto de Gasolina, na Praça do Carmo, um cidadão que estava passando com um carrinho de feira por dentro do posto, veio a cair sentado (...)" *depoimento em juízo da testemunha de acusação Renato Alterna Coelho Ferreira (f. 94): "que o depoente estava chegando com o seu veículo quando percebeu que o acusado deu uma ré com o seu próprio carro e atingiu um senhor que estava no local (...)" *depoimento em juízo da testemunha de acusação Daysy Lycy Borba Gonçalves (f. 99): "que acompanhava o acusado; que o acusado colocou gasolina e ao ligar o veículo e engrenar a ré, a frentista falou "pára, pára"; que escutou um barulho de obstáculo; que a depoente saltou e viu que um senhor estava caído com um carrinho de feira (...)" Pueril a afirmação do apelante de que não realizou a manobra com velocidade excessiva, pois o problema não foi apenas a velocidade, mas, t ambém, a manobra em si mesma que, para ser feita, deveria ter sido observado o dever de cuidado e cautela para tal. De que adianta a velocidade compatível para o local, se não observada a possibilidade de, nas circunstâncias, ser possível ou não a realização da referida manobra? O motorista, independente da necessidade de velocidade permitida para o local, deve olhar para trás a fim de verificar a existência de algum obstáculo, ainda mais tratando-se de um homem de 1,70 cm. A verdade é que o apelante sequer olhou para trás ou fez uso dos espelhos como era