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APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

DESACATO A POLICIAL MILITAR — APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação Criminal. Art. 331 do CP. Pena de 01 ano e 03 meses de detenção, regime semi-aberto. Apelante que desacatou um dos policiais militares que efetuava a revista pessoal em um grupo de que fazia parte, chamando-o de "safado", sabendo de sua condição de policial. Equívoco do juiz sentenciante ao não propiciar que o parquet se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores constantes da Lei 9.099/95, a qual embora seja posterior ao início deste processo, ainda assim é mais benéfica à apelante, pelo que deveria retroativamente lhe ser aplicada. Acolhimento como preliminar desta alegação trazida pela defesa para, anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a manifestação do parquet de 1º grau. Provimento do recurso defensivo. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Criminal em que figura como Apelante Rita de Cássia Peres dos Santos e como Apelado Ministério Público, Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo, vencido o Des. FRANCISCO JOSÉ DE ASEVEDO. Consta dos autos, conforme denúncia de f. 02, em resumo, que no dia 14/11/1997, a apelante Rita de Cássia Peres dos Santos na Praça da Ilha das Cobras, comarca de Paraty, quando os policiais militares efetuavam a revista pessoal em um grupo de que fazia parte, desacatou um dos policiais, chamando-o, entre outras coisas, de "safado", sabendo de sua condição de policial, além de verificar, obviamente, que estava em pleno desempenho de suas funções. Denunciada pelo MP, foi processada junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraty, onde foi proferida sentença a f. 75/72 que julgou procedente a denúncia e a condenou a 01 ano e 03 meses de detenção, regime semi-aberto. Inconformada, apresenta Rita de Cássia razões de apelação a f. 88/91, alegando que o fato de ser a Lei dos Juizados Especiais Criminais superveniente ao início do presente processo não impedia a aplicação dos institutos despenalizadores pelo próprio juízo único, que o próprio MP em alegações finais se manifestou neste sentido, que também a pena foi fixada muito acima da mínima na primeira fase, sendo que trata-se de apelante primária. Requer seja anulada a sentença e oferecida à apelante a suspensão condicional do processo ou, alternativamente, que seja reformada a sentença para reduzir a pena e reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade. Nas contra-razões de f. 94/95, o MP pugna pelo provimento do apelo para reduzir a pena e reconhecer a prescrição. A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer a f. 99/100, opinando pelo provimento do apelo. Voto "Data vênia", laborou em equívoco o I. juiz a quo ao não propiciar que o parquet se manifestasse sobre a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores constantes da Lei nº 9.099/95, a qual embora seja posterior ao início deste processo, ainda assim é mais benéfica à apelante, pelo que deveria retroativamente lhe ser aplicada. Assim, acolho como preliminar esta alegação trazida pela defesa para, anulando a sentença de f. 75/81, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja colhida a manifestação do parquet de 1º grau. Voto pelo provimento do recurso defensivo. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006. Des. Gizelda Leitão Teixeira - Relatora Voto Vencido Divergi da douta maioria por entender que a proposta de suspensão condicional do processo é faculdade conferida ao Ministério Público (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e, se tal não ocorreu, foi porque, a critério do parquet, a hipótese era incabível, inexistindo nulidade. Por tais fundamentos, votei no sentido de negar provimento ao recurso, na forma acima exposta. Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006. Des. Franci