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STF, RE 84.794, SE PODE FAZÊ-LO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.794.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

ATUALIZAÇÃO DE EXPRESSÃO MONETÁRIA — SE PODE FAZÊ-LO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Recurso
RE 84.794
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dos acórdãos da Corte invocados pelo recorrente, o do RE 84.794 - RJ, refere-se, não se aplicando exatamente à espécie. O do RE 83.292 - RJ, Relator o eminente Ministro CUNHA PEIXOTO, é enfático ao afirmar: "O laudêmio, assim como o foro, depois de fixados no contrato, não podem ser alterados, inclusive quando há transferência do aforamento." - Esse acórdão, porém, não trata de alterabilidade do foro, por via de legislação estadual, uma vez que a questão examinada se travou entre particulares. - Não há, assim, como conhecer do recurso pela alínea d da previsão constitucional, por não serem semelhantes as hipóteses confrontadas. - Na realidade, o debate, nestes autos, se travou em torno da impossibilidade de lei estadual alterar o valor da pensão enfitêutica, em face da regra do art. 678 do Código Civil. - O recurso é, assim, de conhecer-se pela letra a. - E o Supremo Tribunal Federal tem assentado reiteradamente a inconstitucionalidade da lei estadual que estabelece atualização de foro. Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão no RE 84.500 - RJ, Relator o eminente Ministro DJACI FALCÃO. "Enfiteuse. Inconstitucionalidade de legislação estadual que estabelece atualização de foro. Invasão de competência privativa e exclusiva da União (art. 8º, XVII, b e parágrafo único da Constituição Federal). Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (RTJ 80/228). - No mesmo sentido RREE 81.930, Relator Ministro THOMPSON FLORES (Plenário) ( RTJ ... 77/323), 80.342 e 84.586, Relator Ministro CUNHA PEIXOTO (RTJ's 76/605 e 83/210), 91.500, Relator Ministro CORDEIRO GUERRA (RTJ 95/432) e 81.186, Relator ministro FIRMINO PAZ (RTJ 100 /1.098). - Ainda que se admita possa ser aplicada a correção monetária do valor da pensão enfitêutica, é indiscutível que, ante os peremptórios termos do art. 678 do Código Civil, só a União poderia fazê-lo, no uso da competência que lhe confere o art. 8º, XVII, b da Constituição. Cabe ressaltar que tal aplicação não poderia ser feita, pela União, por decreto, mas rigorosamente por lei, pois que importaria na variabilidade do valor da pensão, ainda que por força da indexação monetária. - Conheço do recurso pela letra a e lhe dou provimento, para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. Ac. de 12-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário Nº 1.468-4 Arquivo do EMFOR - STF/261 EMFOR 483

Ementa

Não pode ser alterado o valor da pensão enfitêutica por decreto estadual, ainda que objetivando apenas a atualização da sua expressão monetária. Só lei federal poderia fazê-lo, tendo em vista os termos do artigo 678 do Código Civil.

Nota da redação

RTJ