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Vogal Vencido Revista de Direito TJ-RJ. Vol. 69. Pág. 282 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701, Rel. MARCO AURÉLIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MARCO AURÉLIO.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

sco José de Asevedo — Vogal Vencido Revista de Direito TJ-RJ. Vol. 69. Pág. 282 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701

Recurso
Tribunal
Relator
MARCO AURÉLIO

Ementa

PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL NO INTERIOR DE UM ESTABELECIMENTO ESCOLAR - ADOLESCENTE FOI ADVERTIDO POR TER DESRESPEITADO UMA PROFESSORA - ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - VERSÕES CONFLITANTES ENTRE REPRESENTADO E VÍTIMA ACÓRDÃO: Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal e ameaça. O ato infracional praticado no interior de um estabelecimento escolar, entre um aluno e professora. O adolescente foi advertido por ter desrespeitado uma professora em sala de aula e somente poderia retomar ao colégio com a presença do responsável. Compareceu a mãe do adolescente e quando o mesmo quis entrar para acompanhar a mãe em sua conversa, foi impedido pela professora. Versões conflitantes entre representado e vítima. Vítima alega que foi chutada e ameaçada. Representado alega que apenas revidou empurrão e tapa desferidos pela vítima. A estes depoimentos, somam-se os das testemunhas do fato que são, na verdade, a diretora da escola e a mãe do adolescente. Não existem nos autos outros elementos que possam detalhar, com mais precisão, o que realmente aconteceu. A discussão quanto à lesão corporal ou vias de fato resulta superada, face à autoria não demonstrada quanto à real ofensa à integridade da vítima, não vislumbrando qualquer ato infracional praticado pelo adolescente, pelo menos a nível de aplicação de medida sócio-educativa. Não ficando suficientemente demonstrada a prática de qualquer fato análogo a crime previsto no Código Penal, cabe o provimento do recurso da defesa, ante a improcedência da representação, com seu conseqüente arquivamento. Provimento do recurso. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação (E.C.A.) nº 140/2005 em que é Apelante o adolescente Carlos Jordan Gomes Linhares, através da Defensoria Pública, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam por unanimidade, os Desembargadores que compõem a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, para julgar improcedente a representação ante a prova dividida dos autos. O Ministério Público representou em face de Carlos Jordan Gomes Linhares pela prática do ato infracional análogo ao previsto no art. 129, caput, do Código Penal, pois, no interior da escola municipal onde estuda, agrediu uma professora com chutes e ameaçou-a de morte. Por sentença prolatada em 11/11/2004 (f. 111/112), foi aplicada a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, por três meses, em instituição beneficente, sendo determinado também acompanhamento psicológico ao adolescente. A defesa recorreu (f. 115/119), requerendo a reforma da sentença para que não seja aplicada ao menor nenhuma medida sócio-educativa e assim não sendo entendido, que seja aplicada apenas medida de advertência, face à inexistência de qualquer antecedente menorista. Em síntese, aduz não constar tipificação expressa quanto ao ato infracional análogo ao art. 147 do Código Penal. Alega inexistir a possibilidade de desclassificação automática do tipo inicialmente capitulado do art. 129 do Código Penal para o art. 21, da Lei das Contravenções Penais, haja vista a diversidade do elemento subjetivo, devendo ser reconhecida a improcedência da representação. Alega, ainda, existência de legítima defesa e a inexistência de dolo específico do tipo do art. 147 do Código Penal. O Ministério Público (f. 122/124) requer o improvimento do recurso. A ausência da prova de materialidade do ato análogo ao art. 129 do Código Penal, pela ausência de lesões corporais na aparente vítima, não impede o reconhecimento do tipo subsidiário, penalmente relevante. Quanto ao ato infracional análogo ao art. 147 do Código Penal, embora não conste tipificação na representação, tal fato foi devidamente descrito, devendo considerar-se que o representado defende-se da imputação feita e não da capitulação. A conduta do representado é gravosa, eis que se dá entre um adolescente de 15 anos e sua professora, com reiterados comportamentos impróprios do mesmo na escola onde estuda. A Procuradoria Geral da Justiça (f. 133/138) manifestou-se pe lo provimento do recurso. Pelo que se verifica do laudo de exame de corpo de delito, inexiste qualquer lesão na vítima. Incabível a desclassificação para vias de fato, face à inexistência de dolo e não configurado tipo do delito de ameaça. Requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão e julgar improced