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CONTRIBUIÇÃO PARA INCENTIVO OU DIFUSÃO - POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO - ARTEFATO BÉLICO NÃO INSCRITO NO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 253 DO CÓDIGO PENAL, Rel. O Ministério Público

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: O Ministério Público.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

TRÁFICO DE ENTORPECENTES — CONTRIBUIÇÃO PARA INCENTIVO OU DIFUSÃO - POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO - ARTEFATO BÉLICO NÃO INSCRITO NO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 253 DO CÓDIGO PENAL

Recurso
Tribunal
Relator
O Ministério Público

Ementa

ACÓRDÃO: Denúncia imputando ao réu a prática dos crimes de contribuição para incentivo ou difusão do tráfico de entorpecentes e posse ilegal de artefato explosivo. Apelações de ambas as partes. As declarações dos policiais militares são exatamente iguais e seus depoimentos não se chocam nem se contradizem absolutamente, mormente naquilo que se procura destacar como sendo o ponto falho. Tese defensiva não comprovada, destacando-se o relevante aspecto de que as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos narrados na denúncia. Autoria plenamente confirmada e materialidade demonstrada. Dosimetria da pena bem aplicada. Pleito alternativo de condenação pela prática do delito previsto no art. 253 do Código Penal infundado. Artefato apreendido apto a ser acionado e funcionar com eficácia, tanto de modo intencional, quanto acidental, por manuseio inadequado, podendo ser empregado com eficácia na prática de crimes, como forma de coação ou intimidação, ou ainda acionado e lançado contra vítimas ou força policial. A granada não está inserida no tipo penal previsto no artigo 253 do código penal, dadas as suas próprias peculiaridades e a sua destinação específica. Recurso ao qual se nega provimento, ambos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 2006.050.00506, em que são Apelantes Ministério Público e Alex Silva da Costa e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. O Ministério Público denunciou Alex Silva da Costa como incurso nas sanções do art. 12, § 2º, III da Lei nº 6.368/76 e art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03, ambos na forma do art. 70 do Código Penal, pelos seguintes fatos: "No dia 5 de setembro de 2005, por volta das 11h, no interior da residência situada na Rua Magno Martins, Favela das Pixunas, Bancário s, Ilha do Governador, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, artefato explosivo, descrito no auto de apreensão de f.11, que integra a presente. Ademais, nas mesmas circunstâncias, o denunciado, consciente e voluntariamente, contribuía para incentivar ou difundir o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, guardando sobre a cômoda da residência onde foi detido, junto com a granada arrecadada, dois cadernos, contendo a contabilidade e a movimentação financeira do comércio ilegal de drogas, consoante auto de apreensão de fls. 09, que faz parte da presente. Finalmente, quando de sua detenção, o denunciado confessou aos Policiais Militares que era tesoureiro do tráfico de tóxico, possuindo o apelido de 'NG' e esclarecendo que a sigla 'WG', escrito nos cadernos, significava o dono do tráfico'." Sentença da lavra do juiz MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, da 1ª Vara Criminal da Regional da Ilha do Governador, a f. 144/151, julgou procedente o pedido, para condenar Alex Silva da Costa nas penas dos artigos 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003 e 12, §2º, III, da Lei nº 6.368/76. A pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, estabelecendo-se o regime fechado para início do cumprimento da pena. Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram. Alex Silva da Costa interpôs apelação, cujas razões vieram a f. 172/179. Afirma não terem sido considerados os depoimentos das testemunhas de defesa, taxados de imprestáveis. Acredita que a prisão do apelante decorreu de excesso de zelo por parte dos policiais, sendo certo que o policial Jorge Henrique da Silva Santos afirmou que, quando adentrou a casa do apelante, este se encontrava dormindo, em companhia de seus familiares, razão pela qual entende não ter cometido qualquer crime. Sustenta não have r provas de sua participação no crime capitulado e argumenta não merecer a pena aplicada, baseada em informações do laudo, que fora preparado pelas declarações dos policiais que efetuaram a prisão. Salienta o fato de ter o Ministério Público requerido a absolvição do apelante nas alegações finais. As contra-razões de apelado vieram a f. 184/189. O Ministério Público apresentou suas razões recursais a f. 191/194. Requer a absolvição do acusado, diante das divergências existentes nos depoimentos dos milicianos, já que em sede policial afirmaram ter abordado o