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PRISÃO EM FLAGRANTE - COBRANÇA DE SINAL DA LESADA COM USO DE PROCURAÇÃO FALSA DO PROPRIETÁRIO QUE HAVIA CANCELADO A VENDA - CORRETOR COM REGISTRO NO CRECI CASSADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

ESTELIONATO — PRISÃO EM FLAGRANTE - COBRANÇA DE SINAL DA LESADA COM USO DE PROCURAÇÃO FALSA DO PROPRIETÁRIO QUE HAVIA CANCELADO A VENDA - CORRETOR COM REGISTRO NO CRECI CASSADO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Crime de estelionato. Alegação de que não restou provado o dolo. Corretor de imóveis que recebe sinal pela venda de um imóvel sem autorização do proprietário e usa procuração falsa para legitimar o negócio. Maus antecedentes. Pena base fixada pouco acima do mínimo legal. Réu já beneficiado em outra ação penal, com a suspensão processual. Ausência dos requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis. Regime prisional adequado à personalidade do réu. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 6.439/05, em que é Apelante Luiz Henrique Costa Vieira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, expedindo-se mandado de prisão. Luiz Henrique da Costa Vieira foi condenado pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, a 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. Inconformado, interpôs o presente recurso de apelação (f. 275/281), pretendendo a absolvição, ao argumento de que não há prova suficiente para comprovar o dolo na conduta do ora apelante. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena mínima e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, requer que a pena corporal seja substituída por uma restritiva de direitos, consoante o art. 44 do Código Penal, ou seja-lhe concedido o sursis. Contra-razões do "Parquet", f. 283/287, sustentando o acerto da decisão recorrida. Nesta Corte, o douto representante da Procuradoria de Justiça, Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA DOS SANTOS, a f. 289/295, opinou no sentido do desprovimento do recurso defensivo. Voto Nenhum reparo está a merecer a sentença recorrida, que bem anal isou o conjunto probatório e deu resposta eficaz e proporcional ao crime cometido pelo apelante. A autoria do delito de estelionato restou induvidosamente comprovada pelos depoimentos firmes, coesos e harmônicos da lesada e das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim é que a lesada informou que viu um anúncio no jornal sobre a venda de um imóvel e ligou para a imobiliária a fim de marcar uma visita. Que após visitar o apartamento se interessou e, no dia seguinte, 04.05.04 (f. 20), deu um sinal de R$ 2.000,00. Que o acusado foi ao trabalho da lesada para receber mais R$ 355,00 para pagamento das certidões negativas, ocasião em que solicitou que o acusado exibisse autorização do proprietário para a venda, tendo este, posteriormente, mandado via fax uma procuração supostamente outorgada pelo proprietário. Desconfiada, a lesada procurou o proprietário, o qual informou que já havia desistido de vender o imóvel e negou tivesse outorgado procuração para o apelante. Em razão disso, a lesada procurou o CRECI, vindo a saber que o acusado tivera seu registro cassado. Entrementes, o acusado insistia no recebimento do restante do sinal, no valor de R$ 8.000,00. Só então a lesada registrou o fato na delegacia, tendo dois policiais a acompanhado até a imobiliária do acusado, onde foi preenchido o cheque de R$ 8.000,00 e entregue ao réu, o qual passou recibo, sendo então preso em flagrante. O proprietário do imóvel, a f. 220/221, afirmou que autorizou o réu, verbalmente, a anunciar a venda do apartamento, tendo fornecido os documentos do imóvel e os seus, mas posteriormente a visita da lesada ao imóvel, comunicou ao acusado que não mais desejava a venda. Cerca de três semanas após, foi procurado pela lesada e só então ficou sabendo que o acusado havia recebido parte do sinal e que havia enviado para a lesada uma procuração outorgada por ele, proprietário. O proprietário, então, no dia seguinte, dirigiu-se à imobiliária e pegou to dos os documentos que havia fornecido ao acusado e foi para a delegacia registrar o ocorrido, vez que não autorizara o réu a receber o sinal e muito menos outorgara qualquer procuração. Portanto, tinha o apelante autorização verbal para a venda do imóvel, mas não de receber o sinal e não ciência ao proprietário do recebimento de parte do sinal e ainda, quando a autorização foi retirada, o acusado continuou as tratativas, objetivando a vantagem ilícita, chegando a fornecer uma procuração falsa, datada de 17.05.04 (f. 19) Assim, verifica-se que o ape