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STJ, Resp 610413/, VEÍCULO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 610413/. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO

Em revisão editorial

FURTO QUALIFICADO — VEÍCULO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA

Recurso
Resp 610413/
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Ementa

ACÓRDÃO: Furto. Quebra de vidro lateral de veículo. Rompimento de obstáculo. Qualificadora reconhecida. Modificação do entendimento do relator. Em que pese o entendimento em contrário por mim esposado em oportunidades anteriores, repensando a questão, tenho que a quebra ou remoção do vidro do veículo para subtração de coisas em seu interior caracteriza a qualificadora de rompimento de obstáculo. Com efeito, ainda que se pense que os vidros do carro não sejam tecnicamente obstáculo, posto pelo dono no sentido de evitar ou dificultar a subtração do veículo, é inegável que constituem meio de proteção das coisas que estejam dentro do veículo. A essa conclusão se chega mediante a comparação desses vidros com as janelas de uma casa, vidros de uma vitrine, portas de lojas e outros tantos "acessórios" semelhantes, já que ninguém admitiria afastar a qualificadora se qualquer desses acessórios fosse rompido ou removido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 1503/2005, em que é Apelante Carlos Augusto Rodrigues Barreto ou Carlos Augusto Cláudio Barreto da Silva e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso declarando extinta a pena reclusiva pelo seu integral cumprimento. A controvérsia se prende ao fato de se considerar ou não, para fins de caracterização de qualificadora de rompimento de obstáculo, a remoção do vidro lateral do automóvel para subtração de um cd-player que estava em seu interior. Em que pese o entendimento em contrário por mim esposado em oportunidades anteriores, quando sustentei que "a quebra ou destruição dos vidros que guarnecem o veículo não a tipifica (a qualificadora), pois tal acessório integra o próprio veículo, não constituindo obstáculo ou meio de proteção ali posto para impedir a subtração do mesmo. Logo, se o objeto do furto for o veícu lo, a violência teria se operado contra a própria coisa; se a hipótese for a subtração de coisas porventura existentes dentro do mesmo, soaria absurdo punir-se mais severamente o autor deste furto do que aquele que subtraísse, nas mesmas condições, o próprio veículo, inegavelmente de valor maior" (AP Crim. 839/02 - 5ª Cam. Crim julg. em 03/12/02), repensando a questão, tenho que a quebra ou remoção do vidro naquelas condições caracteriza a qualificadora de rompimento de obstáculo. Com efeito, ainda que se pense que os vidros do carro não sejam tecnicamente obstáculo posto pelo dono no sentido de evitar ou dificultar a subtração do veículo, é inegável que constituem meio de proteção das coisas que estejam dentro do veículo. A essa conclusão se chega mediante a comparação desses vidros com as janelas de uma casa, vidros de uma vitrine, portas de lojas e outros tantos "acessórios" semelhantes, já que ninguém admitiria afastar a qualificadora se qualquer desses acessórios fosse rompido ou removido. De fato, se os vidros do veículo em princípio ali estão para proteger os ocupantes do veículo da chuva, do vento ou da poeira, aqueles outros acessórios também cumprem a mesma tarefa. Se assim é, admitindo-se que o rompimento desses caracteriza a qualificadora, forçoso é reconhecer que o mesmo se dá quando se tratar de vidros dos veículos que são rompidos para a subtração de coisas que estejam em seu interior. De resto, esse é o entendimento majoritário do STJ (Resp 610413/DF - Rel. Min. FELIX FISCHER - julg. 19/08/04 - DJ 20/09/04; Resp 294503/DF - Rel. Min. GILSON DIPP - julg 16/04/02 - DJ 05/08/02), já tendo também esta Câmara decidido nesse sentido (AP Crim. 3646/04 - Rel. Des. MARCUS BASÍLIO - julg. 29/03/05) Por outro lado, embora também já tenha me pronunciado pela impossibilidade de reconhecer-se a qualificadora se não houve perícia por se tratar de fato que deixa vestígio, de igual modo, evoluí para o entendimento contrário, eis que, como bem de stacado na sentença recorrida MIRABETE, sabidamente defensor da posição contrária, reconhece que a intransigência com a ausência de laudo pericial "arranha os princípios da liberdade probatória e do livre convencimento do Juiz, dificultando a busca da verdade real". A propósito, esse é também o entendimento prevalente no STJ: Resp. nºs. 661159/RS - julg. 02/012/04 - DJ 28/02/05; 668867/RS - julg. 02/12/04 - DJ 14/02/005; 662666/RS - julg. 14/12/04 - DJ 28/02/05 -, sendo Relator de todos o Ministro FELIX FISCHER. Desse modo, se o próprio réu admite