CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO
Em revisão editorial
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO — CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NÃO EXCLUI HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Júri. Homicídio qualificado privilegiado. Art.121, parágrafos 1º e 2º, III, c/c art. 65, III, "d", ambos do código penal. Regime prisional. Lei 8072/90. Provimento do recurso ministerial. A circunstância de ter o Tribunal Popular reconhecido a causa de diminuição de pena de que cuida o § 1º do artigo 121 do Código Penal, não retira do homicídio sua natureza de crime hediondo, razão porque deve a pena ser cumprida em regime integralmente fechado, a teor do que preceitua o § 1º do artigo 2º, da Lei 8072/90. Provimento do recurso. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00135/05. em que figuram como Apelante o Ministério Publico e Apelado Adriano Clemente Pereira. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso. Decisão unânime. Adriano Clemente Pereira foi condenado pelo Douto Juízo do I Tribunal do Júri da Comarca da Capital, como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 1º e 2º, inciso III e art.65, III, D do Código Penal, a 08 (oito) anos de reclusão, em regime semi-aberto, porque, conforme consta da denúncia, na manhã do dia 19 de outubro de 2002, no interior do imóvel situado na R. Nova Trento nº 19, Guadalupe, o denunciado, com vontade livre e consciente de matar, asfixiou Sônia Guimarães de Lacerda, provocando nela as lesões descritas no auto de exame cadavérico de f. 80, que foram a causa da morte da vítima. O crime foi praticado por motivo torpe, vingança abjeta, por não se conformar o acusado com o fato da vítima não mais querer conviver com ele e ter outro relacionamento amoroso. O crime foi cometido por meio cruel, asfixia e praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, dissimulação pelo acusado de uma visita normal, para que ela não desconfiasse da sua verdadeira intenção de executá-la. Inconformado, o Ministério Público interpôs o recurso de f. 363/371, em que postula a reforma parcial do "decisum" a fim de que se determine que a pena seja integralmente cumprida em regime fechado. Contra-razões do apelado a f. 373/326, requerendo o não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça a f. 392, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Inconformado com a sentença que condenou o réu Adriano Clemente Pereira nas sanções do artigo 121, parágrafo 1º e 2º, III e art.65, III, "d", ambos do Código Penal à pena de 08(oito) anos de reclusão, fixado o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda, apela o réu. A insurgência do Ministério Público refere-se ao regime fixado para o cumprimento da pena. É que, de acordo com o artigo 2º parágrafo 1º da Lei 8072/90, o regime para cumprimento de pena por prática de crimes hediondos é o integralmente fechado. Considerou o Magistrado sentenciante ao fixar o regime semi-aberto que as circunstâncias consideradas para a fixação da pena-base não justificam a imposição de um outro regime prisional e que apesar de ter sido reconhecida pelo Conselho de Sentença a qualificadora da utilização de meio cruel preceituada no inciso III do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal, o que levaria o reconhecimento de crime hediondo, o Tribunal Popular reconheceu que o réu praticou o crime sob o domínio de violenta emoção, o que caracteriza a presença de homicídio privilegiado referente à motivação do crime, e afasta a natureza hedionda do ilícito, apesar da qualificadora, vindo a fixar o regime semi-aberto com o que não se conformou o Ministério Público. Sob argumentos de que nos três momentos da individualização da pena, legislativa, judicial e executória, em se tratando de julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri, cabe ao Juiz presidente tão-só a aplicação da pena, já que é fato e determinado pelo Conselho de Sentença, que não motiva sua decisão, pois que segue o sistema da íntima convicção das provas. Enquanto a aplicação da pena pelo juiz é irretocável quanto a quantidade, quanto à fixação do regime merece reforma. Na forma da Lei 8072/90, a pena por prática de crimes hediondos, será cumprida integralmente em regime fechado e o crime de homicídio qualificado é considerado hediondo pela referida lei. Na sentença recorrida consta que o regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias consideradas para a fixação da pena, apesar de ter sido reconhecida pelo Conselho de Sentença a qualificadora do inciso III
