SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO — JÚRI - PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO - INOCORRÊNCIA DE HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME INICIALMENTE FECHADO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Homicídio qualificado privilegiado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O reconhecimento pelos jurados do uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima, atingida com um tiro na nuca tendo ao colo a filha de 02 anos, não constitui decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os fatos restaram comprovados pela prova testemunhal e pela prova técnica, pois, como se sabe, a decisão dos jurados só pode ser cassada quando não tiver apoio em nenhuma prova dos autos, uma vez que, ao contrário do que ocorre nos demais procedimentos, onde prevalece o princípio do livre convencimento, no Júri vigora o princípio da íntima convicção, tendo os jurados a mais ampla liberdade de apreciação dos elementos coligidos, sendo apenas defeso aos jurados decidir arbitrariamente, prevalecendo a respeito o princípio constitucional da soberania dos veredictos, ínsito no art. 5º, XXXVIII, "c", da CR/88, significativamente inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, do título que trata dos direitos e garantias fundamentais. Pena-Base. A maior reprovabilidade da conduta do apelante ao disparar um tiro na nuca de uma jovem de 18 anos, que estava com a filha no colo, sua insensibilidade moral, a afetar negativamente sua personalidade, e as gravíssimas conseqüências do crime, em razão do profundo abalo psicológico para a filha da vítima, criança de apenas 02 anos de idade, que ficou presa, toda ensangüentada, sob o corpo da mãe, trauma que certamente vai marcá-la de forma indelével, justificam a exacerbação da pena-base. Privilégio. Quantitativo de redução. A redução pelo privilégio reconhecido pelo Júri deve ser a mínima quando, a rigor, não se encontram presentes a imediatidade da provocação e a injustiça desta, requisitos que o caracterizam. Regime fechado. Impõe-se a adoção do regime mais gravoso quando, além do quantitativo da pena o permitir, as circunstâncias judiciais que poss ibilitaram sua elevação, assim o recomendam. Homicídio qualificado privilegiado. Natureza. Nos termos do art. 67, do Código Penal, concorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, preponderam as de natureza subjetiva. Logo, reconhecidos concomitantemente um privilégio, de natureza subjetiva, e uma circunstância qualificadora, de natureza objetiva, como no caso concreto, o motivo determinante prepondera sobre a forma qualificada, sendo de ressaltar-se que além do homicídio privilegiado não se encontrar relacionado no art. 1º, I, da Lei 8 072/90, o homicídio simples, que pode conter o privilégio, só é considerado hediondo quando praticado em conduta típica de grupo de extermínio. Recurso da defesa a que se nega provimento, provendo-se parcialmente o do Ministério Público. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2005.050.02718, em que figuram como Apelantes e Apelados o Ministério Público e Valmir Gonçalves dos Santos os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nesta data, por maioria, em, negando provimento ao recurso da defesa, dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para aumentar a resposta penal do acusado para 10 anos e 10 meses de reclusão, ficando parcialmente vencido o relator, que a fixava em 12 anos e 06 meses de reclusão, estabelecido por todos o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Voto Processado perante o juízo de Direito da Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Comarca de Magé, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, Valmir Gonçalves dos Santos foi condenado a 08 anos de reclusão, em regime semi-aberto, como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal (f. 284/286). A insurgência foi geral (f. 287 e 299). O Ministério Público pleiteia o aumento da pena-base, a redução para 1/6 pelo reconhecimento do privilégio d o § 1º do art. 121, do Código Penal, a adoção do regime fechado e o reconhecimento da natureza hedionda do crime praticado, devendo, em conseqüência, a pena privativa de liberdade ser integralmente cumprida em regime fechado (f. 289/298). Valmir, por sua vez, pretende ver anulada a decisão, por ser ela manifestamente contrária à prova dos autos na parte em que reconheceu a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do Código Penal (f. 312/314). Em seu recurso, afirma o acusado que o reconhecimento pelos jurados da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Códig
