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STF, apelação ., MODIFICAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL LEI 8.072/90 - DESPROVIMENTO, Rel. MARCO AURÉLIO, j. 17/03/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: MARCO AURÉLIO. Julgado em 17 mar. 2005.

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Acórdão · 16/03/2005

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO — MODIFICAÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL LEI 8.072/90 - DESPROVIMENTO

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
MARCO AURÉLIO

Ementa

ACÓRDÃO: Ementa - Homicídio privilegiado/qualificado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §§ 1º e 2º, IV do Código Penal). Apelante denunciado e condenado por homicídio privilegiado/qualificado à pena de 08 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Pretensão a exclusão da natureza hedionda do crime e modificação do regime prisional. Impossibilidade, ante a norma do art 1º, I da Lei 8.072/90. Desprovimento da apelação. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de nº 2005.050.06007 em que é Apelante Anderson Julio e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador ROBERTO ROCHA FERREIRA, que dava provimento ao recurso para afastar o caráter hediondo do crime praticado pelo apelante. Rio de Janeiro, 14 fevereiro de 2006 Des. Nilza Bitar - Presidenta Des. Francisco José de Asevedo - Relator Anderson Júlio foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, e art 211, na forma do art. 69, com a agravante do art. 61, II, f, todos do Código Penal, pelos fatos constantes da denúncia de f. 02a/02c. A sentença de f. 369/372 condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, IV do Código Penal, à pena de 08 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. O réu apelou (f. 377, 380/383), pretendendo a exclusão da natureza hedionda do crime, com a conseqüente fixação do regime prisional em inicialmente fechado. Alega, em síntese, que o tipo penal do homicídio privilegiado-qualificado não é considerado hediondo, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. Contra-razões do Ministério Público (f. 384/387) prestigiando a sentença apelada. Parecer do Ministério Público em segundo grau (f. 393/394) opinando pelo desprovimento do recur so. Voto A sentença apelada deve ser mantida, porque em harmonia com as provas dos autos. Conforme se depreende dos autos, o apelante foi denunciado e condenado por crime de homicídio privilegiado/qualificado, crime praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois sua tia estava dormindo no momento em que foi atingida fatalmente, circunstância que torna o mesmo autor de crime hediondo, conforme determina o art. 1º, I da Lei nº 8.072/90. Assim, a pretensão do apelante à exclusão da natureza hedionda do crime praticado é totalmente infundada e contra expressa disposição legal, especialmente ante o artigo acima referido, razão pela qual não merece ser acolhida a referida pretensão. O parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. GUILHERME EUGÊNIO DE VASCONCELLOS, sustenta a manutenção da sentença apelada, o que deve ser acolhido, ante os fundamentos acima expostos. Por tais fundamentos, nega-se provimento à apelação. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2006. Des. Francisco José de Asevedo - Relator Voto Vencido Votei vencido por entender que o crime de homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo suscetível de cumprimento da pena em regime integralmente fechado, por isso dei provimento parcial ao recurso para afastar o caráter hediondo do crime, e estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Os crimes hediondos estão elencados taxativamente no artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, sendo considerado, dentre outros, o homicídio simples (art. 121, caput, do CP) quando praticado em atividade típica do grupo de extermínio e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, do CP), não fazendo parte desse elenco o homicídio privilegiado-qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP), pelo qual o apelante foi denunciado. Nesse sentido as decisões do STJ, abaixo transcritas "Processual penal. "Habeas corpus". Homicídio Privilegiado e qualificado. Regime integralmente fechado para o cumprimento da pena imposta. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 1. A Lei 8.072/1990, em seu art. 1º, inc, I, com a redação dada pela Lei 8.930/1994, considerou hediondo o homicídio simples (art. 121, caput), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V), não fazendo qualquer menção ao homicídio privilegiado (art. 121, § 1º), mesmo:que qualificado. 2. Portanto, por ausência de previsão legal, o homicídio qualifïcado-privilegiado, não pode ser consi