SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO — PRECLUSÃO DE PRAZOS PARA TEMPESTIVO - ARROLAMENTO POR QUALQUER DAS PARTES
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- GILSON DIPP
Ementa
ACÓRDÃO: Júri. Justificação. Deve ser admitida a justificação criminal para fins de constituição de material probatório, se preclusos os prazos para tempestivo arrolamento por qualquer das partes. Provimento do apelo ministerial para determinar o prosseguimento da justificação, cujo processamento fora indeferido pelo juízo monocrático. Vistos, discutidos e relatados estes autos da Apelação Criminal nº 1.344/06 em que é Apelante Ministério Público, e Apelados Adilson da Silva Pinheiro, Jorge Luis da Silva, Roberto Bazila da Silva e Vanderlei da Cruz, Assistente: Valdeci Luiz Rosa de Paiva. Acordam os Desembargadores que compõem a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao apelo ministerial para cassar a decisão monocrática, e determinar o prosseguimento da justificação, tudo em conformidade com o voto do Relator que integra este na forma regimental. O Ministério Público interpôs a presente apelação, ante seu inconformismo com a decisão proferida pela douta juíza de direito MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUEDES (f. 10/19) nos autos do processo a que respondem Adilson da Silva Pinheiro, Jorge Luís da Silva, Roberto Bazila da Silva e Vanderlei da Cruz, a qual indeferiu seu pedido de justificação, no sentido de ser inquirida em audiência prévia, Sr. Jorge Luiz Dias, testemunha arrolada pela defesa, a qual, ainda, fez juntada de documentação referente a esclarecimentos prestados pela mesma junto à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, aduzindo que o referido pedido encontra lastro nos arts. 417 e 423 do CPP, pois que se cuidaria de diligência certo que o feito ainda se encontraria na fase preparatória para julgamento, pugnando o provimento deste apelo, a fim de ser cassada a referida decisão. O ilustre assistente de acusação, pugnou pelo provimento do apelo ministerial (f. 112/113). A defesa, em contra-razões, f. 115/117, pleiteou o desprovimento do apelo , mantendo-se a d. decisão monocrática. Nesta instância, o ilustre procurador de Justiça MAURÍCIO ASSAYAG, em seu parecer a f. 24/130, opinou pelo provimento do recurso ministerial. Voto O presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de justificação judicial, requerido pelo MP na fase de diligências. Façamos um pequeno relato dos fatos: Após a decisão de pronúncia a defesa fez juntada de notícia jornalística referente a reportagens de Jorge Luiz Dias fazendo juntada de seu depoimento junto à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados; Quando da apresentação do libelo-crime acusatório, o MP, arrolou as testemunhas que pretende ouvir em plenário, requerendo, em diligências, ação de justificação para oitiva prévia da mesma; Em contrariedade ao libelo, a defesa do apelado Jorge Luiz da Silva, arrolou como testemunha Jorge Luiz Dias. A inquirição prévia desta testemunha foi indeferida pela juíza monocrática por entender que com o arrolamento da mesma pela defesa, esta será ouvida em plenário, ocasião em que o MP poderá formular as perguntas que entender por bem, eis que teve ciência, no prazo legal, desta "prova nova". O pedido foi formulado dentro do prazo legal, e lastreado na necessidade de preparação do julgamento, visto que se cuidou de fato novo qual seja depoimento prestado sobre o fato em questão. Conforme preleciona o art. 423 do CPP: "As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento. O fato de que a mesma teria sido arrolada pela defesa, e que o MP poderá formular perguntas quando do plenário, não merece prosperar, ante a inexistência de certeza de que esta se fará presente quando do julgamento ou, que não ocorrerá à desistência de sua oitiva. Apesar da existência da pronúncia, inexiste óbice à justificação, pois a medida, em tese, nã o guarda vinculação necessária com um processo principal e, in casu, mesmo que haja essa vinculação, é de todo interesse dos jurados o conhecimento integral dos fatos, não havendo prejuízo algum à sociedade; ao contrário, na sua realização. Neste sentido: Criminal. RHC. Estupro. Atentado violento ao pudor. Pedido de justificação criminal indeferido. Falta de previsão legal. Argumento inconsistente. Ausência de fundamentação do pedido inocorrente. Valor da prova que deve ser aferido pelo juízo competente para o julgamento do pedido revisional. pretensão de constituir prova pa
