SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
LESÃO CORPORAL GRAVE — DEBILIDADE PERMANENTE - REAÇÃO IMODERADA - PENA MÍNIMA - REGIME ABERTO - "SURSIS" - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Lesão corporal de natureza grave com resultado de deformidade permanente: Art.129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Materialidade e autoria incontestes. Tese da legítima defesa afastada: Reação imoderada. Pena fixada no mínimo legal. Regime aberto. Inadmissível a cumulação do sursis simples com o sursis especial. Provimento parcial do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 2005.050.00435, originária do Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em que é Apelante Pieter Christian Spaey, sendo Apelado o Ministério Público. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento ao recurso, para excluir, das condições da suspensão condicional da pena, a obrigação de prestação de serviços por um ano, nos termos do voto da relatora. Cuida-se de apelação, interposta em face da sentença de f. 148/151, que condenou o apelante a pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo-lhe concedida a medida penal do sursis, pelo prazo de dois anos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso IV do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia de f. 02/02-A, que passa a fazer parte integrante do presente. Nas suas razões, a f. 157/161, o apelante requer a absolvição, alicerçando-se na tese da legítima defesa. O apelo foi contra-arrazoado, a f. 162/164. prestigiando a sentença hostilizada. Nesta instância, a douta Procuradora de Justiça, Dra. VANDA MENEZES ROCHA, manifestou-se, a f. 168/170, pelo provimento parcial do recurso, para insurgir-se contra a imposição concomitante das condições dos parágrafos 1º e 2º do art. 78 do Código Penal, opinando a favor da manutenção, tão-somente, do sursis previsto no parágrafo 2º do citado dispositivo. Voto A materialidade está demonstrada pelo boletim de atendimento de emergência do Hospital São V icente de Paulo, a f. 13/25, pelas fotos de f. 29/49 e pelo auto de exame de corpo de delito, a f. 62, onde restaram evidenciadas as lesões causadas à vítima, com resultado de debilidade permanente da mastigação e deformidade facial permanente. A autoria é inconteste. No mais, afasto a tese da defesa quanto à excludente da ilicitude consistente na legítima defesa. A prova oral e a prova pericial produzidas demonstram que a reação do apelante não foi moderada. Enfim, adoto, na forma do permissivo regimental, o parecer do Parquet, em segunda instância, a f. 168/170, destacando: "O ora apelante ofendeu a integridade física de Emerson Barboza Collopy, no interior de um bar, causando-lhe os ferimentos descritos no auto de exame de corpo de delito, anexado a f. 62. Desses ferimentos resultaram debilidade permanente da mastigação e deformidade facial permanente a f. 17/25, fotos de f. 29/49 e AECD de f. 62. Em razão de discussão anterior tida com a vítima, o ora apelante partiu contra a mesma com duas canecas de vidro (meio desnecessário), golpeando-a várias vezes na face e na cabeça, imoderadamente, como narra a testemunha Leandro (...). No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas José Mota da Silva Filho (f. 94) e Osvaldo Silva Cordeiro (f. 98), cumprindo destacar as declarações da vítima (f. 104/106), descrevendo as reiteradas agressões físicas perpetradas pelo réu, mediante instrumento cortante e contundente, atingindo-a no rosto, pescoço e cabeça, causando-lhe debilidade da função mastigatória e deformidade permanente. A reação à discussão foi imoderada, provocando desnecessariamente ferimentos na vítima. A prova oral e a pericial afastam a versão legitimista que se pretende ver prevalecer. Pena fixada no patamar mínimo legal. Regime aberto. Quando do "sursis", com todas as vênias, cumpre observar, tratando-se de apelação ampla, que não podem ser impostas, ao mesmo tempo, as condições dos §§ 1º e 2º do art. 78 do C. Pe nal, devendo ser mantido apenas o sursis especial (art. 78, § 2º, letra a, b, c, do C. Penal)." Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para ajustar apenas o sursis concedido, devendo ser mantido apenas a condição do sursis especial do art. 78, § 2º, letras a, b, c do Código Penal, excluindo das condições do sursis a obrigação de prestação de serviços por um ano. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2006. Des. Silvio Teixeira Moreira - Presidente Desª. Maria Christina Louchard de Góes - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD69.311 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 20
