EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Recurso Extraordinário 81.186

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso Extraordinário 81.186.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

SE PODE FAZÊ-LO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Recurso
Recurso Extraordinário 81.186
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recurso é manifestamente cabível, pelo dissídio com acórdãos do Supremo Tribunal, a começar pelo proferido no Recurso Extraordinário nº 81.186, invocado pelo Recorrente e destacado no despacho de admissão. Veja-se-lhe a ementa, lavrada pelo eminente Relator, Ministro FIRMINO PAZ: "É inconstitucional regra jurídica estadual, em que se declara que o valor mínimo do foro, em enfiteuse, será atualizado. Opõe-se, assim, ao previsto no art. 678 do CC, onde se declara que o foro anual, em enfiteuse "é certo e invariável" (RTJ 100/1.098). - No mesmo sentido desse precedente, podem-se arrolar, entre outras, as decisões prolatadas nos Recursos Extraordinários nº 84.974 (RTJ 80/228), nº 80.342 (RTJ 76/605), nº 91.500 (RTJ 86/600), nº 84.586 (RTJ 83/210) e nº 82.493 (RTJ 100/197). - O objetivo censurado em todos esses julgados é o mesmo agasalhado pelo acórdão recorrido, ao placitar a atualização do foro, com base no art. 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto estadual nº 174, de 20-11-40. - A enfiteuse é instituto de direito civil, sobre o qual só à união compete legislar. - O contrato por meio do qual se constitui é de direito privado e, mesmo quando dele seja parte o Estado, não se caracteriza conceitualmente como contrato administrativo a ensejar cláusula exorbitante ou comportamento unilateral da Administração: Disse-o muito bem o eminente Min. THOMPSON FLORES, Relator do RE nº 81.930, aquele mesmo que merecera o parecer do nobre Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, novamente trazido à colação pelo Ministério Público Federal: "O contrato em questão não é um contrato administrativo no sentido jurídico da expressão, pelo só fato de ser o E stado um dos contratantes e versar sobre bem do seu domínio. - A distinção entre contrato administrativo e de administração há de ser buscada em seu fim, porque, a cada passo, o Poder Público contrata com o particular (RTJ 77/328)". - O Decreto-lei nº 9.760, de 6-9-46 (aliás posterior ao Decreto estadual de que ora se cogita) contém as disposições aplicáveis aos imóveis da União e, sendo norma legislativa federal, pode, quanto a estes (e só a eles), derrogar as normas do CC, quando incompatíveis. - Não possui, com a devida vênia, o efeito que lhe atribui a ilustre Prof. IDUNA WEINERT, de retirar da disciplina do direito civil o contrato de aforamento, muito menos o de permitir que legisle, o Estado, sobre matéria da competência privativa da União (art. 16, XVI, da Carta de 1937, correspondente ao art. 8º, XVII, b, da Constituição vigente). - Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de primeira instância e declarar inconstitucional o art. 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 174, de 20-11-40, do Estado do Rio Grande do Sul. Ac. de 03-08-1987 Arquivo do EMFOR - STF/239 N. da R.: V. também o st. RESGATE EMFOR 481

Ementa

Não pode a legislação estadual tornar variável o valor do foro, sendo, por isso, inconstitucional o art. 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 174, de 20-11-40, do Estado do Rio Grande do Sul.

Nota da redação

RTJ