EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
SE PODE FAZÊ-LO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 81.186
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recurso é manifestamente cabível, pelo dissídio com acórdãos do Supremo Tribunal, a começar pelo proferido no Recurso Extraordinário nº 81.186, invocado pelo Recorrente e destacado no despacho de admissão. Veja-se-lhe a ementa, lavrada pelo eminente Relator, Ministro FIRMINO PAZ: "É inconstitucional regra jurídica estadual, em que se declara que o valor mínimo do foro, em enfiteuse, será atualizado. Opõe-se, assim, ao previsto no art. 678 do CC, onde se declara que o foro anual, em enfiteuse "é certo e invariável" (RTJ 100/1.098). - No mesmo sentido desse precedente, podem-se arrolar, entre outras, as decisões prolatadas nos Recursos Extraordinários nº 84.974 (RTJ 80/228), nº 80.342 (RTJ 76/605), nº 91.500 (RTJ 86/600), nº 84.586 (RTJ 83/210) e nº 82.493 (RTJ 100/197). - O objetivo censurado em todos esses julgados é o mesmo agasalhado pelo acórdão recorrido, ao placitar a atualização do foro, com base no art. 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto estadual nº 174, de 20-11-40. - A enfiteuse é instituto de direito civil, sobre o qual só à união compete legislar. - O contrato por meio do qual se constitui é de direito privado e, mesmo quando dele seja parte o Estado, não se caracteriza conceitualmente como contrato administrativo a ensejar cláusula exorbitante ou comportamento unilateral da Administração: Disse-o muito bem o eminente Min. THOMPSON FLORES, Relator do RE nº 81.930, aquele mesmo que merecera o parecer do nobre Procurador WALTER JOSÉ DE MEDEIROS, novamente trazido à colação pelo Ministério Público Federal: "O contrato em questão não é um contrato administrativo no sentido jurídico da expressão, pelo só fato de ser o E stado um dos contratantes e versar sobre bem do seu domínio. - A distinção entre contrato administrativo e de administração há de ser buscada em seu fim, porque, a cada passo, o Poder Público contrata com o particular (RTJ 77/328)". - O Decreto-lei nº 9.760, de 6-9-46 (aliás posterior ao Decreto estadual de que ora se cogita) contém as disposições aplicáveis aos imóveis da União e, sendo norma legislativa federal, pode, quanto a estes (e só a eles), derrogar as normas do CC, quando incompatíveis. - Não possui, com a devida vênia, o efeito que lhe atribui a ilustre Prof. IDUNA WEINERT, de retirar da disciplina do direito civil o contrato de aforamento, muito menos o de permitir que legisle, o Estado, sobre matéria da competência privativa da União (art. 16, XVI, da Carta de 1937, correspondente ao art. 8º, XVII, b, da Constituição vigente). - Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a sentença de primeira instância e declarar inconstitucional o art. 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 174, de 20-11-40, do Estado do Rio Grande do Sul. Ac. de 03-08-1987 Arquivo do EMFOR - STF/239 N. da R.: V. também o st. RESGATE EMFOR 481
Ementa
Não pode a legislação estadual tornar variável o valor do foro, sendo, por isso, inconstitucional o art. 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 174, de 20-11-40, do Estado do Rio Grande do Sul.
Nota da redação
RTJ
