SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
RECEPTAÇÃO — VEÍCULO DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Eduardo Rosa Pereira
Ementa
ACÓRDÃO: Receptação. Artigo 180 do CP. Condenação. Penas fixadas acima do mínimo legal, atenta a julgadora aos maus antecedentes do ora apelante. Recurso defensivo postulando a absolvição do réu. Prova acusatória suficiente. Deflui das declarações prestadas, que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo ao recebê-lo e ocultá-lo, evidenciada a figura dolosa do crime de receptarão. Agente que não observou o dever objetivo de cuidado. Depoimentos seguros e coerentes dos milicianos. Pequenas contradições não os invalidam. Correta a dosimetria penal e regime aplicado, substituindo-se as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 6161/05, em que são Apelante: Carlos Eduardo Rosa Pereira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Carlos Eduardo Rosa Pereira e Cláudio Márcio da Silva Neves, foram denunciados, o primeiro como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e o segundo, artigo 333 do mesmo diploma legal, porque, no dia 31 de maio de 2005, por volta das 17 h, num matagal na Estrada do Itaitindiba, Santa Izabel, São Gonçalo, Carlos Eduardo, juntamente com o menor infrator Fabrício Garcia Barbosa, recebeu e ocultou o veículo Ford/Escort Hobby, cor cinza, ano 1995, placa LAO 5812, ciente de que o veículo era furto de roubo na área da 77ª DP, ocasião em que foi preso em flagrante. O veículo era conduzido pelo acusado Cláudio, que assumiu a autoria do furto e ofereceu a quantia de três mil reais ao Policial Militar Eraldo Cândido Santiago, para que o mesmo deixasse de praticar ato de ofício, e que não foi aceita pelo miliciano. Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (f. 229/237) que julgou procedente o pedido punitivo contido na denúncia, e condenou: Carlos Eduardo, nas penas do artigo 180, do Código Penal, a um ano de reclusão, e dez dias-multa, e Cláudio Márcio, nas penas do artigo 333 do Código Penal, a 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de dez dias-multa. Para ambos os apenados, foi fixado o cumprimento da pena em regime aberto e o valor do dia-multa, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. Inicialmente, os dois acusados recorreram (f. 260/265), porém Cláudio Márcio desistiu (f. 274), seguindo o recurso com relação a Carlos Eduardo, que postulou a absolvição, com fulcro no artigo 386, VI do CPP. Contra-razões ministeriais (f. 267/271), pugnando pelo improvimento do apelo, sendo no mesmo sentido o parecer de f. 279/280, do nobre Procurador de Justiça, Dr. FERNANDO CHAVES DA COSTA. Voto Carlos Eduardo Rosa Pereira, foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal, a um ano de reclusão, em regime aberto e pagamento de dez dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Inconformado, postula a absolvição, face à ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação (f. 260/265). Não assiste razão ao apelante. As provas carreadas aos autos demonstram claramente que o acusado praticou o delito a ele imputado, como a própria versão apresentada em seu interrogatório (f. 95/96), de que um conhecido do menor Fabrício, pediu a este que falasse com Carlos e Cláudio, para que pegassem o veículo num determinado lugar e o levassem para o Carrefour, recebendo pelo serviço a quantia de R$ 150,00. Acrescentou ainda, que embora tivesse achado estranho e perguntado se o veículo tinha algum problema, recebeu a quantia, e entrou no veículo juntamente com Fabrício e Cláudio. Sua versão não encontra respaldo nos depoimentos prestados por Cláudio (f. 93/94), pelo policial militar que efetivou a prisão em flagrante (f. 134/135), e do menor Fabrício (f. 150/ 151), arrolado pela defesa. Não há, portanto, que se falar em absolvição. A prova aponta no sentido de que o acusado sabia da procedência ilícita do objeto. A materialidade encontra-se plenamente demonstrada, pela prova oral e autos de apresentação (f. 14, 15, 16 e 17), registro de ocorrência do furto do veículo (f. 11), e laudo de exame de objetos (f. 273). Correta a
