SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
FALTA DISCIPLINAR GRAVE DO PRESO — CRIME DO AGENTE PÚBLICO - UTILIZAÇÃO DE TEFONE CELULAR - LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI 7.210 DE 1984 - CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI 2.848 DE 1940 - ALTERA
- Recurso
- RESP 637.072
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 11.466, DE 28 DE MARÇO DE 2007 Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização de telefone celular. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: "Art. 50. ......................... ........................................ VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. ............................ "(NR) Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 319-A: "Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Precedentes: HC 32.596 RJ 2003/0232161-3 DECISÃO: 06-05-2004 DJ DATA: 07-06-2004 PG: 254 RESP 637.072 PB 2004/0035446-0 DECISÃO: 05-08-2004 DJ DATA: 30-08-2004 PG: 330 RESP 647.228 MG 2004/0043942-5 DECISÃO: 16-09-2004 DJ DATA: 25-10-2004 PG: 384 RESP 651.587 SP 2004/0047905-6 DECISÃO: 07-10-2004 DJ DATA: 08-11-2004 PG: 291 RESP 686.251 MG 2004/0126161-4 DECISÃO: 08-03-2005 DJ DATA: 04-04-2005 PG: 345 HC 24.677 RS 2002/0125529-3 DECISÃO: 26-08-2003 DJ DATA: 05-04-2004 PG: 329 RESP 481.943 MS 2002/0144865-0 DECISÃO: 25-08-2004 DJ DATA: 13-12-2004 PG: 466 HC 39.021 DF 2004/0148990-8 DECISÃO: 16-12-2004 DJ DATA: 14-02-2005 PG: 243 LEXSTJ VOL.: 187 PG: 285 RT VOL.: 836 PG: 478 HC 28.663 SP 2003/0092471-6 DECISÃO: 16-12-2004 DJ DATA: 04-04-2005 PG: 354 HC 36.817 MG 2004/0099557-8 DECISÃO: 24-02-2005 DJ DATA: 25-04-2005 PG: 367 REVFOR VOL.: 381 PG: 407 RESP 679.526 CE 2004/0095997-5 DECISÃO: 19-04-2005 DJ DATA: 27-06-2005 PG: 465 Data da Decisão: 09-05-2007 DJ de 16-05-2007, pág. 201 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 jeam
Nota da redação
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