CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
INQUÉRITO POLICIAL — VISTA DE AUTOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - ADVOGADO - DILIGÊNCIAS EM CURSO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- Voto Impetra
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Princípio da conversibilidade. Conhecimento como mandado de segurança. Alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na medida em que, foi indeferido ao seu patrono, vista de autos de inquérito policial em que figura como indiciado o ora paciente, sob a alegação de segredo de justiça. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora esclarecendo que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal ao ora paciente, e que o ministério público opinou contrariamente ao pedido de vista, sendo o mesmo indeferido pelo juízo. Não se pode obstar ao advogado o direito de vista de autos de inquérito policial. O advogado deverá cingir-se ao conhecimento das provas já produzidas, acostadas aos autos do inquérito policial. Ordem concedida parcialmente para que o advogado possa consultar os autos do inquérito policial, obstando seu acesso às diligências em curso, realizadas pela autoridade policial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de "Habeas Corpus" nº 2006.059. 03312 em que é Paciente Djair Rodrigues Justo e Autoridade Coatora Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa. Acordam os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Voto Impetra-se o presente writ, em que é Paciente Djair Rodrigues Justo e apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa. A tese é de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal na medida em que, tendo requerido o impetrante vista de autos de inquérito policial, em que figura como indiciado o ora paciente, já que tal pretensão lhe foi negada pela autoridade ora coatora, sob o fundamento de que o referido procedimento corre em segredo de justiça. Aduz ainda, que a decisão quebra o conceito do direito de liberdade do cidadão em confronto com a ile galidade do inquérito, eis que não poderá o paciente, socorrer-se das garantias constitucionais, inclusive "habeas corpus" preventivo, diante de um inquérito que sua defesa técnica não possa examinar, especialmente se ilegal ou sem justa causa. Informações prestadas a f. 31 pelas quais veio a notícia de que: "Após requerimento de vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no sentido de seu indeferimento, considerando a natureza sigilosa e o fato de que o mesmo encontra-se sob segredo de justiça, sendo necessária a vedação ao acesso de seu conteúdo". A liminar foi indeferida pela decisão de a f. 53. Parecer da Procuradoria de Justiça à f.61/63, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Fernando Chaves da Costa, pela concessão parcial da ordem para facultar ao advogado consultar os autos do inquérito policial e as provas já produzidas. Tem razão em parte o impetrante. Deve ser destacado que os autos encontram-se sob sigilo absoluto, já que o douto magistrado de 1º grau, decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal do ora paciente, determinando, além da requisição de informações sobre o movimento bancário e das declarações do imposto de renda, a tramitação em segredo de justiça. Assim sendo, a orientação se faz no sentido de que com procuração, o advogado tenha acesso pleno dos autos, mesmo que estes estejam sob sigilo, para que possa manusear peças, necessário para a defesa de seu cliente, em obediência aos ditames constitucionais. A Lei nº 8.906/94 no seu art. 7º, XIV, confere ao advogado o direito de examinar "em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". Colhe-se do aresto, "in verbis": "Inquérito policial. Advogado. Alegação de que há sigilo decretado e que possui procuração para defesa do cliente que foi ouvido no procedimento. Pretendido acesso aos autos, bem como extração de c ópias. Liminar deferida, em parte, conferido o direito de exame do inquérito; obstada, porém, a possibilidade de cópias. Acórdão que cassa a liminar e denega a segurança. Pretendida reforma. Recurso ordinário não provido. A par das hipóteses previstas no art. 20 do CPP, não há perder de enfoque, também, que, não ocorrendo risco imediato de cerceamento de liberdade do indiciado ou de seu patrimônio, o sigilo no inquérito policial deverá ser mantido. Essas hipóteses não se verificam nos autos, tendo em vista que o suposto cliente dos impetrantes somente foi ouvido nos au
