Citar
STF, re 38, CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - ROUBOS DE MOTOCICLETAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABANDONO DA RÉS FURTIVA APÓS ACIONADO DISPOSITIVO ANTIFURTO - FLAGRANTE, Rel. NÉRIA DA SILVEIRA, j. 02/06/2005
BRASIL. STF. re 38. Relator: NÉRIA DA SILVEIRA. Julgado em 2 jun. 2005.
Exportar
Reportar erro
CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
ROUBOS — CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - ROUBOS DE MOTOCICLETAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABANDONO DA RÉS FURTIVA APÓS ACIONADO DISPOSITIVO ANTIFURTO - FLAGRANTE
- Recurso
- re 38
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRIA DA SILVEIRA
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação criminal. Dois roubos: tentado e consumado. Recurso defensivo. Tentativa inidônea ou tentativa simples em relação ao primeiro delito. O crime de roubo se consuma com a mera posse da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça, mesmo que por um curto período de tempo, não sendo exigível a posse tranqüila da res furtiva. Crime impossível. A existência de dispositivo antifurto não torna, por si só, impossível o crime, pois este pressupõe a total impossibilidade de objeto. Este dispositivo simplesmente desliga o veículo algum tempo após ser acionado, entretanto, esse desligamento não é imediato, podendo o criminoso ocultar a moto e depois desarmar o alarme ou transportá-la em outro veículo. Fixação da pena-base no mínimo legal. Pena aplicada dentro do limite fixado em lei e em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal. Reincidência X Confissão. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão. Negado provimento ao recurso. Leg.: art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. Vistos, relatados e discutidas estes autos da Apelação Criminal nº 1.021/06, em que é Apelante Alexandre Ricardo Castro de Araújo e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Trata-se de apelação interposta por Alexandre Ricardo Castro de Araújo contra a sentença de f. 141/152, do Juízo de Direito da Vara Criminal de Queimados, que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, I, e 157,§ 2º, inciso I, c/c 14, inciso II, n/f do 71, caput, todos do Código Penal, aplicando a pena de 9 anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 53 dias-multa, no valor mínimo legal, em regime fechado, pela prática do fato descrito na denúncia. Narra a peça inaugural que: "Na noite do dia 03 de agosto de 2005 por v olta das 20:30 horas, em via pública (...), o ora denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, da vítima Leandro Mendonça de Faria, a motocicleta Honda Titan 150 cc (...) O denunciado acionou a vítima, esta em serviço de moto-táxi, pedindo-lhe que o conduzisse à localidade do Quebra-Coco. Em lá chegando, sacou da arma e aos gritos de 'perdeu, perdeu! Dá a chave!', fez com que a vítima saltasse e partiu com a sua motocicleta, também levando seu telefone celular. A motocicleta foi recuperada pela vítima cerca de quinze minutos após (...), abandonada pelo denunciado, visto que a vítima acionara o dispositivo antifurto nela instalado. Na mesma noite, já por volta das 21 horas, em via pública (...), o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, deu início à subtração, para si, da vítima Daniel dos Santos de Oliveira, da motocicleta Yamaha YBR 125 cc (...). O denunciado, tal como fizera anteriormente, acionou a vítima, também em serviço de moto-táxi, pedindo-lhe que o conduzisse à localidade do Roncador. No local acima referido, sacou da arma e apontou-a para a cabeça da vítima, aos gritos de 'para a moto que perdeu'. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade o agente, vez que a vítima, em atitude desesperada, jogou a motocicleta em direção ao 'Bar do Zé Galinha' e dela pulou, indo ambos ao chão. Atendendo aos gritos da vítima Daniel, populares se aproximaram em seu socorro e principiaram a linchar o denunciado, somente cessando as agressões com a chegada de uma viatura da PMERJ, sendo o denunciado então preso em flagrante (...) Apreendido o revólver calibre 38, municiado (...)." A defesa, em suas razões de f. 156/160, requer o reconhecimento da tentativa inidônea ou tentativa simples em relação ao primeiro roubo, sustentando a tese de crime impossível; a diminuição da pena-base; a compensação da reincidência com a confissão, e, por último, disse pré-que stionar. O Ministério Público manifestou-se, a f. 162/165, em contra-razões, pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada . A d. Procuradoria de Justiça, através do parecer do Dr. GUILHERME EUGÊNIO DE VASCONCELLOS, de f. 170/173, opina pelo improvimento do recurso. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que possibilitam o seu conhecimento, passo à análise das razões recursais. É pretendido pela defesa o reconhecimento da tentativa inidônea ou tentativa simples em relação ao primeiro roubo, sustentando a tese de crime imp
