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Apelação ., PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO - RÉU COM DEPRESSÃO - INTENÇÃO SUICIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

ESTATUTO DO DESARMAMENTO — PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO - RÉU COM DEPRESSÃO - INTENÇÃO SUICIDA

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Estatuto do desarmamento. Porte ilegal de arma de uso permitido. Atipicidade da conduta. Ausência de elemento subjetivo. Réu que trabalhava como segurança e foi pego com a arma do empregador, durante o horário de serviço, quando pretendia se matar. Situação depressiva. Ausência de lesão ao bem jurídico protegido. Reforma da sentença para absolver o réu. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 868/2006, originários do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital (Processo nº 2005.001. 070348-0), em que é Apelante Paulo Sérgio da Conceição, e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver o réu das imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. O juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, por sentença da lavra da Dra. ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANTOS, condenou o réu, ora apelante, como incurso nas sanções do art. 14 c/c 20 da Lei nº 10.826/2003, "à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, no dia 10.06.2005, por volta das 22:30 horas, na Estrada do Joá, portava, detinha e transportava, sem autorização legal, revólver de calibre permitido, municiado - marca Taurus, calibre 38, série nº VH973345, não registrado em seu nome, fora de serviço, eis que vigilante e em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes. Inconformado, o réu tempestivamente apelou a f. 146/147, requerendo a reforma da sentença tão somente para expurgar o aumento da pena pelo art. 20 da Lei nº 10.826/2003, eis que esta só pode ser reconhecida nas hipóteses dos agentes que exercem segurança privada em empresas que não tenham autorização legal para tal, não sendo esta efetivamente a hipótese dos autos, além de pugnar pela consideração da atenuante da confissão, em que pese a pena base ter sido fixada no mínimo legal, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena. O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público a f. 149/151, que pugnou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, negando-se-lhe provimento, caso ultrapassada a questão preliminar. A douta Procuradoria de Justiça, como se vê do parecer de f. 155/157, da lavra da Dra. .MARIA APARECIDA MOREIRA DE ARAUJO, opinou no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso, para excluir a causa de aumento, aduzindo que seria caso de absolvição do apelante, em que pese a defesa não haver formulado pedido neste sentido. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, apesar do apelante apenas se insurgir contra a dosimetria da pena, tenho que o recurso manejado pela defesa devolve o conhecimento amplo do mérito, desde que a decisão seja favorável ao réu, sendo esta a hipótese dos presentes autos. É que, compulsando os autos, verifico que a conduta do réu, sob o aspecto objetivo, apresenta-se aparentemente típica, pelo simples fato de estar portando arma de fogo, de uso permitido, sem autorização legal. No entanto, há que se considerar que os crimes tipificados no estatuto do desarmamento possuem como bem jurídico protegido a segurança coletiva, sendo certo que, no caso presente, esta sequer restou ameaçada. Isso porque, tanto em seu interrogatório, em juízo, sob o crivo do contraditório, quanto na fase policial, o réu declarou que não tinha intenção de praticar nenhum crime e que apenas queria se matar na Pedra da Gávea, pois estava com problemas pessoais e financeiros. Acrescente-se que a arma estava registrada em nome da empresa de segurança, para a qual o apelante trabalhava, conforme comprovam os documentos de f. 93/100. Seus colegas de tra balho prestaram depoimento afirmando que o apelante era um bom funcionário e que já trabalhava na empresa há 02 (dois) anos (f. 104/107). Destaque-se que os próprios policiais militares que abordaram o apelante prestaram depoimento declarando que o apelante parecia alcoolizado e que falava coisas sem nexo, tendo dito, inclusive, que trabalhava como segurança numa firma, e que a arma era da empresa e que ele estava no local para cometer suicídio (f. 108/109). Acrescente-se, ainda, que a f. 130 consta boletim de atendimento médico, atestando que o apelante encontr