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re -, Presidente Des. Marco Aurélio Bellize - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.276 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

Moraes — Presidente Des. Marco Aurélio Bellize - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.276 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - FLAGRANTE DA MOTOCICLISTA SEM CAPACETE E QUE AVANÇA O SINAL - RÉ PRIMÁRIA COM BONS ANTECEDENTES - REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME ACÓRDÃO: Apelação criminal. Falsificação de documento público. Preliminar. Inépcia da exordial. Inocorrência. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade provadas. Desclassificação para estelionato. Impossibilidade. Resposta penal. Mitigação. Provimento parcial do apelo defensivo. Decisão unânime. Preliminar - A simples leitura da peça processual atacada demonstra a completa improcedência dos lacônicos argumentos defensivos, quando postula que a denúncia seja declarada nula, por isso que a descrição da conduta da apelante, de concorrer para a falsificação de documento público (CNH) restou explicitamente descrita na exordial, sendo certo que não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a ré desde a gênese do processo teve plena ciência da conduta ilícita que lhe era imputada pelo MP. Mérito - A apelante foi presa em flagrante delito portando CNH falsificada, sendo certo que a mesma concorreu para a prática do ilícito ao assinar e fornecer a sua fotografia ao documento. A tese de desclassificação da conduta da ré para o crime para aquela prevista no crime de estelionato não merece acolhida, porquanto, como bem delineado parecer da d. PGJ, a administração Pública não foi mantida em erro por qualquer artifício ou ardil com intuitos financeiros, sendo certo que a conduta da ré não objetivava obter qualquer/vantagem econômica, mas tão somente ter consigo um deferimento de habilitação que permitisse dirigir veículos sem a necessidade de prestar os rigorosos exames atualmente exigidos pelo DETRAN. A resposta penal merece reforma, somente para fixar a reprimenda no patamar mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão e 10 DM. v.m.l., por isso que trata-se de ré primária de bons antecedentes, que agiu com dolo normal à espécie, não sendo justificável a exasperação perpetrada pela decisão monocrática. No que tange o regime prisional aberto e a substituição da medida constritiva por restritiva de direitos nos termos e fundamentos postos na sen tença monocrática. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 681/06, em que é Apelante Fabiana de Oliveira e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na conformidade do voto da d. Relatora, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito dar parcial provimento ao apelo defensivo, para mitigar a resposta penal para 2 anos de reclusão e 10 DM v.m.l., mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação criminal interposto pela ora apelante, Fabiana de Oliveira, inconformada com a respeitável sentença do MM Dr. Juiz de Direito Paulo de Tarso Neves da 2ª Vara Criminal Regional da Ilha do Governador da Comarca da Capital, que condenou a acusada às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes à prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, por violação ao artigo 297, do Código Penal, conforme narra a denúncia in verbis: "No ano de 2000, nesta cidade, a denunciada, consciente e voluntariamente, concorreu para a falsificação, ordenando-a e fornecendo sua própria foto, de documento público, qual seja, Carteira Nacional de Habilitação nº 00.345.578.954, data de emissão de 16/10/2000, em seu nome, conforme laudo de exame documental de f.16. Ademais, no dia 02 de julho de 2001, na Estrada do Galeão, em frente ao Mac Donald, a denunciada, consciente e voluntariamente, fez uso da CNH falsa, quando foi abordada pelo policial militar Anderson Roberto Nunes Guimarães. Cabe mencionar que a denunciada dirigia sua motocicleta sem capacete, avançou o sinal e parou na faixa de pedestre, quando foi a bordada pelo policial militar Anderson Roberto Nunes Guimarães, ocasião em que rasgou a documentação, jogando fora os pedaços no chão." Razões de apelo a f. 98/101, objetivando a defesa da apelante, Fabiana de Oliveira, seja acolhida a preliminar de inépcia da exordial, e no mérito, pela desclassificação para o delito previsto no artigo 171, "