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STJ, RESP 203583/, ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO PENAL - CRIME DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO - REVOGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. FERNANDO GONÇALVES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 203583/. Relator: FERNANDO GONÇALVES.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

HOMICÍDIO CULPOSO — ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSAÇÃO PENAL - CRIME DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO - REVOGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RESP 203583/
Tribunal
STJ
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Código deTrânsito Brasileiro. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Lei nº 9.099/95. Transação penal. Prestação pecuniária. Reconhecimento de equívoco no oferecimento do acordo pelo "Parquet". Revogação da sentença homologatória. Impossibilidade. Tendo sido formulada indevida e absurda proposta de transação penal, em caso que sequer admitia a suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo autor do fato, impossível se torna a revogação da incompreensível sentença homologatória do acordo, até porque o beneficiário da medida despenalizadora vinha cumprindo regularmente a obrigação assumida. É de conhecimento jurídico corriqueiro que a transação penal, ao contrário da suspensão condicional do processo, não comporta, mesmo na hipótese de descumprimento do acordo, a revogação, eis que a decisão que a homologa tem natureza condenatória e o status e a eficácia de coisa julgada formal e material. No caso de descumprimento - que não é a hipótese dos autos - impõe-se a execução da pena aplicada. Ordem parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas Corpus" nº 02369/2006, da Vara Criminal da comarca de Teresópolis, em que é Impetrante a Dra. Diana Liz Burgueño e Paciente Elbio Jaime Burgueño Júnior, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a ordem parcialmente para o fim de anular o processo a partir da proposta ministerial de revogação da transação penal deferida, prosseguindo o feito como de direito, com remessa de cópia do processo ao Conselho da Magistratura e à Corregedoria do Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Alega a impetrante, em resumo, que o paciente Elbio Jaime Burgueno Júnior sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal de Teresópolis, que revogou transação penal, já homologada, determinando o prosseguimento da ação penal. Sustenta q ue o paciente foi denunciado por infração ao artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), tendo, posteriormente, o Ministério Público formulado proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo paciente. Afirma que o paciente vinha cumprindo regularmente o acordo, com a entrega de 5 cestas básicas. Salienta que o Ministério Público, às avessas do texto legal e em verdadeira afronta ao instituto da coisa julgada, requereu à autoridade apontada como coatora o prosseguimento do feito, o que foi deferido. Aduz que tal decisão representa ofensa ao instituto da coisa julgada. Conclui por pleitear a concessão da ordem com o trancamento da ação penal, consoante inicial de f. 02/05, que veio acompanhada dos documentos de f. 06/144. Formulou pedido liminar, que foi indeferido a f. 158. Informações da autoridade apontada como coatora a f. 150/151. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se, a f. 159/161, no sentido da concessão da ordem, com o restabelecimento da transação penal. Voto Conforme se constata dos presentes autos, o paciente encontrava-se indiciado no Inquérito Policial nº 770/00, da 110ª Delegacia Policial (Teresópolis), no qual se apurava a ocorrência do delito de homicídio culposo, descrito no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que prevê a pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e a de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Remetido o procedimento investigatório ao Ministério Público, este, pela promoção de f. 38, após diversos considerandos, "ousou" oferecer ao paciente absurda e incompreensível proposta de transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, em hipótese que sequer admitia a suspensão condicional do processo. Para surpresa e espanto, em audiência de 21.08.03, a autoridade apontada como coatora, por absurda e incompreensível decisão, homologou a transação penal e aplicou ao paci ente a pena alternativa de prestação pecuniária, consistente na entrega de 12 (doze) cestas básicas ao Cartório do Juízo da Vara Criminal para distribuição a entidades assistenciais sediadas na Comarca. O paciente Elbio Jaime, cumprindo a transação entabulada, fez a entrega de 3 (três) cestas básicas, como se vê de f. 45 e 46. Para maior surpresa e espanto, o Ministério Público, pela telegráfica cota de f. 48, sustentando "ter agora verificado equívoco quando do oferecimento da transação penal", (grifei) requereu a "revogação da medida", o qu