CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
ROUBO — RECEPTAÇÃO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE OUTRA COMARCA - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA CONEXÃO - ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Direito processual. Declínio de competência. Pertinência da via mandamental. Princípios da prevenção e da conexão. 1 - Havendo o MM Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, em decisão proferida na audiência de início da instrução criminal, declinado da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juízo de Direito Único da Comarca de Casimiro de Abreu, dela o "Parquet" interpôs o tempestivo e urgente mandado de segurança. 2 - Pertinência da via processual eleita, porque, no caso concreto, o recurso cabível (art. 581, II, C. P.P.) não goza do efeito suspensivo e o cumprimento da determinação judicial traria irremediável tumulto e prejuízo à regular tramitação dos volumosos autos da ação penal. Naquela comarca residem as inúmeras testemunhas a serem ouvidas e 19 (dezenove) dos denunciados lá se encontram presos. 3 - O Juízo de Direito impetrado foi o primeiro a proferir decisão em medida cautelar de interceptação de ligações telefônicas, precisamente com o fito de apurar as atividades da organização criminosa que, a partir daquela comarca, atuava no roubo a caminhões de carga e na prática de diversos outros crimes. 4 - Na Comarca de Campos foram, outrossim, urdidos e praticados diversos delitos de roubo, tripla e especialmente agravados, de desmanche e venda dos veículos roubados, de desvio de combustível pertencente à municipalidade e até de associação para o tráfico de substâncias entorpecentes, conforme noticia a denúncia ofertada e já recebida. 5 -Competência do Juízo de Direito impetrado que se firma quer pelo princípio da prevenção (art. 83 do C.P.P.), quer pelo da conexão (art. 76, I, II e III, c/c o art. 78, II, a e b, do C.P.P.). Ação mandamental procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 2005.078. 00016, em que figuram como Impetrante o Ministério Público e Impetrado o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conceder a segurança, ratificando a liminar deferida para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campos, nos termos do voto do relator. Com a presente segurança pretende o Ministério Público ver mantida a competência do Juízo de Direito impetrado para processamento e julgamento da Ação Penal nº 2004.014.016886-0, que por ele tramitava até que, por decisão de 09 do fluente mês, o MM Juiz de Direito em exercício naquela vara criminal entendeu por bem declinar da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Casemiro de Abreu, ao ver do impetrante equivocadamente. Sustenta o impetrante que o declínio de competência foi proferido "com base em premissas absolutamente equivocadas, culminando por furtar aos réus e à sociedade a garantia do Juízo Natural e expondo a ordem pública ao risco de suportar a liberdade dos denunciados sob o único fundamento de excesso de prazo" (f. 06). E pediu a concessão da liminar "para determinar a fixação da competência da 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes" (f. 07), ao argumento de se tratar de direito líquido e certo, e sob a alegação de iminente prejuízo à instrução processual, uma vez que as testemunhas residem na cidade de Campos dos Goytacazes e que há 19 réus presos e o provável excesso de prazo na tramitação do feito redundará no relaxamento das prisões impostas. Fundamenta o pleito alegando que, naquela Comarca de Campos dos Goytacazes, foram instaurados os inquéritos policiais números 04515/2004, 05578/2004 e 06230/2004 para apurar crimes de roubos de carga e receptação ocorridos na Região dos Lagos e no Norte-Noroeste fluminense, tendo como base principal daquelas ações delituosas a cidade de Campos, e que em decorrência das investigações e para dar-lhes continuidade, com autorização judicial concedida pelo juízo impetrado , foram realizadas pela autoridade policial interceptações de ligações telefônicas. Estas findaram por revelar a atuação de "uma complexa organização criminosa, ramificada por diversas áreas de atuação, notadamente referente ao roubo de cargas e caminhões, com posterior encaminhamento do seu conteúdo e das peças já desmontadas, para destinos previamente estabelecidos" (f. 03), "procedendo o desmanche dos veículos em propriedade privada rural nesta Comarca, sendo o produto da interceptação vendido no comércio local" (f. 04), além do qu
