FURTO QUALIFICADO
ATENUANTE
FURTO — EXCLUSÃO QUALIFICADORA - ABUSO DE CONFIANÇA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- re 00
- Tribunal
- Relator
- ANTONIO CARLOS AMADO
Ementa
ACÓRDÃO: Código Penal. Condenação. Pedido de não incidência da qualificadora de abuso de confiança sob alegação de inexistência de relação de amizade, bem como a redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Provimento parcial. Imprescindível para a configuração da qualificadora do § 4º, II, do art. 155, a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. O reconhecimento da citada qualificadora exige condições especiais e personalíssimas, caracterizadas por uma relação de amizade entre os sujeitos, não podendo ser presumido, exigindo-se, para sua configuração, prova inequívoca da existência de confiança toda especial, a ponto de sua violação constituir profunda decepção para o lesado. Assim, tratando-se de mero conhecido, do qual a vítima não tinha qualquer referência, não sabendo sequer seu nome completo e endereço, tendo permitido que pernoitasse em sua casa apenas por "afinidade", deve ser afastada a qualificadora do abuso de confiança - sentimento cultivado com o passar do tempo - configurando-se na hipótese, tão-somente, mera relação de hospitalidade. Improcedente, porém, o pedido em relação à atenuante da confissão espontânea, que foi implantada pelo legislador como uma maneira de evitar um desgaste desnecessário da máquina judiciária, além de conceder ao réu um prêmio por sua sinceridade. No entanto, não faz ele jus ao referido benefício, já que, embora tenha admitido a subtração do veículo, afirma que tencionava devolvê-lo, versão completamente desassociada do conjunto probatório e em confronto com o depoimento seguro da vítima, em uma vã tentativa de atenuar sua situação, tendo, inclusive, vendido o referido automóvel para uma terceira pessoa. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2066/2006 , em que figura como Apelante Edson Pereira da Silva e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reclassificar a infração para o tipo do art. 155, caput, c/c § 1º, do Código Penal, excluindo da condenação a qualificadora do abuso de confiança, reduzindo-se a pena para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação penal que recebeu a sentença de f. 151/157, julgando procedente em parte a denúncia e condenando o apelante como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, c/c § 1º, do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semi-aberto, e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução. A prestação pecuniária foi fixada em 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época, atualizados com base na variação mensal da UFIR, em favor da PROCEP - Pró Criança Cardíaca, com sede na Rua Dona Mariana, nº 40, Botafogo, Rio de Janeiro, mediante depósito. Apelação, com as razões sustentando, em síntese, a não incidência da qualificadora de abuso de confiança, uma vez que inexistente relação de amizade e confiança entre o acusado e o lesado, bem como a redução da pena em virtude da confissão espontânea. Contra-razões, prestigiando a douta decisão recorrida. A Procuradoria, opinou pelo desprovimento do recurso. Voto Consta na denúncia que, no dia 24 de abril de 2003, de madrugada, entre 00:00 e 04:00 horas, na Rua Siqueira Campos, nº 143, Copacabana, RJ, o acusado, de forma livre e consciente, mediant e fraude e abuso de confiança, subtraiu para si um automóvel Fiat Uno, cor azul, ano 1996, placa KQH-8457-RJ, de propriedade de Abílio Pereira de Farias Neto, além de um aparelho celular, documentos pessoais, cartões bancários e de crédito e um talonário de cheque de propriedade de Durval Pereira de Farias Júnior. O apelo não ataca autoria e materialidade, requerendo, tão-somente, a não incidência da qualificadora de abuso de confiança e a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. O recurso merece parcial provimento. A víti
